# Registro público: STJ — 2239758

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-29
- **Publicação:** 2023-06-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35889/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35889.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 911e0cbdeac4f3683bec6331c25cbab3ad387bbb9e50a6ca6a2b3e0a89023d74

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. OPÇÃO PELO
BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO OBTIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. EXECUÇÃO DE
PARCELAS DE BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE
NORMA JURÍDICA. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 343/STF.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Cuida-se, na origem, de Ação Rescisória, com fulcro no art. 966,
V, § 5º, do CPC, apresentada pelo ora agravante contra o INSS com
vistas à desconstituição de acórdão em Ação Previdenciária.
- **Item 2 (texto oficial):** Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, visto que
a Corte de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de
maneira clara e amplamente fundamentada, a controvérsia, em
conformidade com o que lhe foi apresentado, não podendo o acórdão
ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da
parte.
- **Item 3 (texto oficial):** De acordo com a jurisprudência do STJ, a Ação Rescisória não é o
meio adequado para corrigir suposta injustiça da decisão, apreciar
má interpretação dos fatos, reexaminar as provas produzidas ou
complementá-las, nem o Recurso Especial é a via própria para rever
questão referente à caracterização de erro de fato capaz de ensejar
a Ação Rescisória, se houver necessidade de avaliar fatos e provas.
- **Item 4 (texto oficial):** A Ação Rescisória "não se presta a rediscutir suposta justiça ou
injustiça da decisão, má-interpretação de fatos ou reexame de provas
produzidas, ou mesmo para complementá-la" (AR 5.802/GO, Rel. Min.
Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe 6/4/2021).
- **Item 5 (texto oficial):** Ressalta-se  ainda  que,  em  21.6.2019,  nos  autos  dos
Recursos  Especiais 1.767.789/PR e 1.803.154/RS, a Primeira Seção do
STJ entendeu pela afetação da matéria a fim de que esta fosse
submetida ao rito dos repetitivos. A discussão diz respeito à
possibilidade de, em fase de cumprimento de sentença, o segurado do
Regime Geral de Previdência Social receber parcelas pretéritas de
aposentadoria concedida judicialmente até a data inicial de
aposentadoria concedida administrativamente pelo INSS, enquanto
pendente a mesma ação judicial, com implantação administrativa
definitiva dessa última por ser mais vantajosa, sob o enfoque do
art. 18, § 2º, da Lei 8.213/1991 - o que demonstra ser a questão
controversa.
- **Item 6 (texto oficial):** Plenamente aplicável o verbete sumular 343/STF ao presente caso,
o que demonstra ser incabível a via rescisória com o fim de o
agravante ver prevalecer interpretação de artigo de lei nos moldes
pretendidos, em sentido que não era pacificado ao tempo da decisão
rescindenda.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. OPÇÃO PELO
BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO OBTIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. EXECUÇÃO DE
PARCELAS DE BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE
NORMA JURÍDICA. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 343/STF.
1. Cuida-se, na origem, de Ação Rescisória, com fulcro no art. 966,
V, § 5º, do CPC, apresentada pelo ora agravante contra o INSS com
vistas à desconstituição de acórdão em Ação Previdenciária.
2. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, visto que
a Corte de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de
maneira clara e amplamente fundamentada, a controvérsia, em
conformidade com o que lhe foi apresentado, não podendo o acórdão
ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da
parte.
3. De acordo com a jurisprudência do STJ, a Ação Rescisória não é o
meio adequado para corrigir suposta injustiça da decisão, apreciar
má interpretação dos fatos, reexaminar as provas produzidas ou
complementá-las, nem o Recurso Especial é a via própria para rever
questão referente à caracterização de erro de fato capaz de ensejar
a Ação Rescisória, se houver necessidade de avaliar fatos e provas.
4. A Ação Rescisória "não se presta a rediscutir suposta justiça ou
injustiça da decisão, má-interpretação de fatos ou reexame de provas
produzidas, ou mesmo para complementá-la" (AR 5.802/GO, Rel. Min.
Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe 6/4/2021).
5. Ressalta-se  ainda  que,  em  21.6.2019,  nos  autos  dos
Recursos  Especiais 1.767.789/PR e 1.803.154/RS, a Primeira Seção do
STJ entendeu pela afetação da matéria a fim de que esta fosse
submetida ao rito dos repetitivos. A discussão diz respeito à
possibilidade de, em fase de cumprimento de sentença, o segurado do
Regime Geral de Previdência Social receber parcelas pretéritas de
aposentadoria concedida judicialmente até a data inicial de
aposentadoria concedida administrativamente pelo INSS, enquanto
pendente a mesma ação judicial, com implantação administrativa
definitiva dessa última por ser mais vantajosa, sob o enfoque do
art. 18, § 2º, da Lei 8.213/1991 - o que demonstra ser a questão
controversa.
6. Plenamente aplicável o verbete sumular 343/STF ao presente caso,
o que demonstra ser incabível a via rescisória com o fim de o
agravante ver prevalecer interpretação de artigo de lei nos moldes
pretendidos, em sentido que não era pacificado ao tempo da decisão
rescindenda.
7. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/05/2023 a 29/05/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8213!art18_par2, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art966

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AÇÃO RESCISÓRIA - CABIMENTO)
   STJ - <<AR 5802>>-GO

## Súmulas citadas

- STF:343

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00966 INC:00005 PAR:00005
- LEG:FED LEI:008213 ANO:1991
*****  LBPS-91    LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
        ART:00018 PAR:00002
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000343

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8213!art18_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1991-07-24%3B8213%21art18_par2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art966](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art966)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1734609](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/72534/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8213!art18_par2
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1947949](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35521/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8213!art18_par2
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA TURMA
- [STJ — 1803154](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7503/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8213!art18_par2
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
