{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":35890,"origem":"stj","sha256_origem":"95e2e924b8182a417d01ebe5b9ce25c79f5342d625b7e17ac90378853e031d05","registro_original":{"id_fonte":"000848936","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2039609","numero_registro":"202203660711","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2023-06-12","data_publicacao":"2023-06-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.\nACOLHIMENTO. CONDENAÇÃO DA FAZENDA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.\nIMPOSSIBILIDADE. ART. 19 DA LEI 10.522/2002. REDAÇÃO ATUAL.\n1. A sentença foi exarada quando já estava em vigor a norma do art.\n19, § 1º, da Lei 10.522/2002, com a redação da Lei 12.844/2013.\n2. \"Com o advento da Lei n. 12.844/2013, prevalece o entendimento de\nque 'a Fazenda Nacional é isenta da condenação em honorários de\nsucumbência nos casos em que, citada para apresentar resposta,\ninclusive em embargos à execução fiscal e em exceções de\npré-executividade, reconhecer a procedência do pedido nas hipóteses\ndos arts. 18 e 19 da Lei n. 10.522/2002.'\" (REsp 1.759.051/RS, Rel.\nMinistro Francisco Falcão, Segunda Turma DJe 18.12.2018).\n3. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/06/2023 a 12/06/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e\nAssusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2002-07-19;10522!art19_par1"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:012844 ANO:2013","LEG:FED LEI:010522 ANO:2002\n        ART:00019 PAR:00001\n(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 12.844/2013)"],"jurisprudencia_citada":"(EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - ACOLHIMENTO - CONDENAÇÃO DA FAZENDA\nEM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - IMPOSSIBILIDADE)\n   STJ - <<REsp 1759051>>-RS,\n         <<AgInt no AgInt no AREsp 886145>>-RS,\n         <<AgInt nos EDcl no REsp 1811028>>-RS,\n         <<AgInt nos EDcl no AREsp 1817777>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/3a7a824a-63fa-4b9a-8dfa-a59bdd176deb/download/20230731.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"da87ba114040770389bbdd7e5506565176375683d501c63b977ad72ee090d06c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
