{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":35891,"origem":"stj","sha256_origem":"cb7957e5a8c5c18adf1d3fe91745632e3602b40e54e48b7702cfee7d1338d419","registro_original":{"id_fonte":"000848937","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2037962","numero_registro":"202203572251","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2023-05-29","data_publicacao":"2023-06-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.\nEXECUÇÃO FISCAL. TRAMITAÇÃO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO.\nCONTROLE PELO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO DOS ATOS DE CONSTRIÇÃO\nDETERMINADOS PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO RECORRIDA EM\nSINTONIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ.\n1. A jurisprudência do STJ determina que o deferimento do\nprocessamento da recuperação judicial não tem, por si só, o condão\nde suspender as Execuções Fiscais, na dicção do art. 6º, § 7º, da\nLei 11.101/2005. Entretanto, a pretensão constritiva direcionada ao\npatrimônio da empresa em recuperação judicial deve, sim, ser\nsubmetida à análise do juízo da recuperação judicial.\n2. Além disso, cabe ao juízo da Execução Fiscal determinar os atos\nconstritivos, todavia, o controle de tais atos é incumbência\nexclusiva do juízo da recuperação, o qual poderá substituí-los,\nmantê-los ou, até mesmo, torná-los sem efeito, tudo buscando o\nsoerguimento da empresa.\n3. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual\nposicionamento deste Tribunal Superior, motivo pelo qual não se deve\nacolher a postulação da parte.\n4. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/05/2023 a 29/05/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art6","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art69"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00069","LEG:FED LEI:014122 ANO:2020","LEG:FED LEI:011101 ANO:2005\n*****  LF-05    LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL E DE\nFALÊNCIA\n        ART:00006 INC:00001 INC:00002 INC:00003 PAR:00007\n        PAR:0007B\n(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.122/2020)"],"jurisprudencia_citada":"(EXECUÇÃO FISCAL - ATO CONSTRITIVO - ANÁLISE DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO\nJUDICIAL)\n   STJ - <<AgInt no CC 172416>>-SC, <<AgInt no REsp 1988437>>-PE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/3a7a824a-63fa-4b9a-8dfa-a59bdd176deb/download/20230731.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"e60d738b57b027c3b788d9ea1b16a912b6b70d94cbde834e2d818e4e35d18e59","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
