{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":35892,"origem":"stj","sha256_origem":"69b7191c3b7bd340ad0b33ae19410d294b1be21a7044ea3552d04c1c8cdade88","registro_original":{"id_fonte":"000848938","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no TP","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA","numero_processo":"4412","numero_registro":"202300700824","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2023-06-19","data_publicacao":"2023-06-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA PARA ATRIBUIR EFEITO\nSUSPENSIVO AO RECURSO. ANTT. ALEGADO INTERESSE EM INGRESSAR NO\nFEITO. AUSÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DO PERIGO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE\nDIFÍCIL REPARAÇÃO.\n1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que indeferiu o pedido\nde tutela de urgência.\n2. Não foi comprovada a existência de perigo de dano irreparável ou\nde difícil reparação.\n3. A necessidade de \"evitar que se replique as decisões ora\nimpugnadas\" e o suposto risco a \"celeridade do processo\" são\ninsuficientes pra configurar o perigo de dano irreparável ou de\ndifícil reparação.\n4. Embora a parte afirme que há risco à continuidade de adequada\nuniversalização de serviço público essencial, que é o transporte\nrodoviário, não trouxe dados ou elementos que corroborem tal\nalegação.\n5. Além disso, a suspensão da decisão pode ocasionar risco aos\nusuários dos serviços das localidade operadas pela parte recorrida,\nainda que ela seja atendida por outras empresas regulares.\n6. Eventual concessão de efeito suspensivo ao Recurso Especial - na\nexata extensão requerida na petição do Pedido de Tutela Provisória -\nnão teria por consequência a anulação do processo e remessa dos\nautos à Justiça Federal. Daí porque o deferimento da medida cautelar\nnão impediria que o feito prosseguisse o seu trâmite legal, ao\ncontrário do que faz crer a agravante.\n7. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/06/2023 a 19/06/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e\nAssusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(TUTELA PROVISÓRIA - EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO - COMPROVAÇÃO DO\nPERIGO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO)\n   STJ - <<AgInt na AR 7296>>-DF, <<AgInt na HDE 6563>>-EX","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/3a7a824a-63fa-4b9a-8dfa-a59bdd176deb/download/20230731.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"45646c576721db8e4a645085a291342868b6de82f6a5c9df3d8874720e7f6c5b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
