# Registro público: STJ — 4412

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-19
- **Publicação:** 2023-06-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35892/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35892.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 69b7191c3b7bd340ad0b33ae19410d294b1be21a7044ea3552d04c1c8cdade88

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA PARA ATRIBUIR EFEITO
SUSPENSIVO AO RECURSO. ANTT. ALEGADO INTERESSE EM INGRESSAR NO
FEITO. AUSÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DO PERIGO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE
DIFÍCIL REPARAÇÃO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Trata-se de Agravo Interno contra decisão que indeferiu o pedido
de tutela de urgência.
- **Item 2 (texto oficial):** Não foi comprovada a existência de perigo de dano irreparável ou
de difícil reparação.
- **Item 3 (texto oficial):** A necessidade de "evitar que se replique as decisões ora
impugnadas" e o suposto risco a "celeridade do processo" são
insuficientes pra configurar o perigo de dano irreparável ou de
difícil reparação.
- **Item 4 (texto oficial):** Embora a parte afirme que há risco à continuidade de adequada
universalização de serviço público essencial, que é o transporte
rodoviário, não trouxe dados ou elementos que corroborem tal
alegação.
- **Item 5 (texto oficial):** Além disso, a suspensão da decisão pode ocasionar risco aos
usuários dos serviços das localidade operadas pela parte recorrida,
ainda que ela seja atendida por outras empresas regulares.
- **Item 6 (texto oficial):** Eventual concessão de efeito suspensivo ao Recurso Especial - na
exata extensão requerida na petição do Pedido de Tutela Provisória -
não teria por consequência a anulação do processo e remessa dos
autos à Justiça Federal. Daí porque o deferimento da medida cautelar
não impediria que o feito prosseguisse o seu trâmite legal, ao
contrário do que faz crer a agravante.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA PARA ATRIBUIR EFEITO
SUSPENSIVO AO RECURSO. ANTT. ALEGADO INTERESSE EM INGRESSAR NO
FEITO. AUSÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DO PERIGO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE
DIFÍCIL REPARAÇÃO.
1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que indeferiu o pedido
de tutela de urgência.
2. Não foi comprovada a existência de perigo de dano irreparável ou
de difícil reparação.
3. A necessidade de "evitar que se replique as decisões ora
impugnadas" e o suposto risco a "celeridade do processo" são
insuficientes pra configurar o perigo de dano irreparável ou de
difícil reparação.
4. Embora a parte afirme que há risco à continuidade de adequada
universalização de serviço público essencial, que é o transporte
rodoviário, não trouxe dados ou elementos que corroborem tal
alegação.
5. Além disso, a suspensão da decisão pode ocasionar risco aos
usuários dos serviços das localidade operadas pela parte recorrida,
ainda que ela seja atendida por outras empresas regulares.
6. Eventual concessão de efeito suspensivo ao Recurso Especial - na
exata extensão requerida na petição do Pedido de Tutela Provisória -
não teria por consequência a anulação do processo e remessa dos
autos à Justiça Federal. Daí porque o deferimento da medida cautelar
não impediria que o feito prosseguisse o seu trâmite legal, ao
contrário do que faz crer a agravante.
7. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/06/2023 a 19/06/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e
Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(TUTELA PROVISÓRIA - EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO - COMPROVAÇÃO DO
PERIGO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO)
   STJ - <<AgInt na AR 7296>>-DF, <<AgInt na HDE 6563>>-EX

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
