{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":35893,"origem":"stj","sha256_origem":"e8f966c5735d9aa6769ecf35ba59f8309538e9949daa95d1ece4871cf171de37","registro_original":{"id_fonte":"000848954","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1920692","numero_registro":"202100345882","relator":"MAURO CAMPBELL MARQUES","data_julgamento":"2023-06-20","data_publicacao":"2023-06-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE\nDECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO.\nRECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. VIOLAÇÃO AO ART. 1022, I E II,\nDO CPC/2015. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REAJUSTE DE 3,17%. FUNÇÕES\nGRATIFICADAS E CARGOS DE DIREÇÃO, CHEFIA E ASSESSORAMENTO. LIMITAÇÃO\nTEMPORAL À VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.030/95. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE\nREESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA. PRECEDENTES. JUROS MORATÓRIOS. ALTERAÇÃO\nTERMO INICIAL. ALEGADA AUSÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS EM RAZÃO DO\nEFEITO TRANSLATIVO PLENO DA REMESSA NECESSÁRIA. AUSÊNCIA DE\nPREQUESTIONAMENTO. TESE NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.\nSÚMULA Nº 211/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL\nPARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO EM PARTE.\n1. Com efeito, verifica-se que não foi suscitada ofensa ao art.\n1022, I e II, do CPC/2015 por omissão quanto à inviabilidade de\nalteração do termo inicial de juros de mora em sede de embargos à\nexecução, conforme equivocadamente afirmado na decisão agravada.\nDesta forma, imperioso o exercício de retratação, neste ponto, para\nafastar a suposta negativa de prestação jurisdicional acima indicada\ne, por conseguinte, proceder a nova análise do recurso especial\ninterposto pelos agravados.\n2. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, nem\nem vício, quando o acórdão impugnado aplica tese jurídica\ndevidamente fundamentada, promovendo a integral solução da\ncontrovérsia, ainda que de forma contrária aos interesses da parte.\nAdemais, o magistrado não está obrigado a se manifestar sobre todas\nas teses invocadas, bastando que decida de forma motivada a questão.\n3. O entendimento desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a\nLei nº 9.030/95, que fixa a remuneração de cargos em comissão e de\nnatureza especial e das funções de direção, chefia e assessoramento,\nnão reestruturou ou reorganizou carreiras, não tendo, portanto, o\ncondão de limitar o pagamento do resíduo do reajuste de 3,17% à data\nda sua edição.\n4. \"A jurisprudência desta Corte não excepciona o referido\nentendimento no tocante às funções comissionadas ou gratificadas,\nporquanto, prevalece o entendimento de que o referido índice apenas\npode sofrer limitação em razão de reestruturação ou reorganização de\ncarreira\" (AgInt no REsp nº 1.938.532/MG, relator Og Fernandes,\nSegunda Turma, DJe de 2/12/2021).\n4. Quanto a suposta ofensa ao art. 1536, § 2º, do Código Civil de\n1916, bem como ao art. 405 do Código Civil vigente, verifica-se que\no Tribunal de origem não apreciou a tese de ausência de reformatio\nin pejus em razão do efeito translativo pleno inerente à remessa\nnecessária, mesmo após a oposição dos embargos de declaração,\nincidindo a Súmula nº 211/STJ: \"Inadmissível recurso especial quanto\nà questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios,\nnão foi apreciada pelo Tribunal a quo.\"\n5. Agravo interno provido para, em juízo de retratação, conhecer\nparcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial\nprovimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar\nprovimento ao agravo interno para, em juízo de retratação, conhecer\nem parte do recurso especial e, nessa parte, dar-lhe parcial\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.\nA Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Francisco\nFalcão e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1995-04-13;9030"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:009030 ANO:1995"],"jurisprudencia_citada":"(SERVIDOR PÚBLICO - FUNÇÕES COMISSIONADAS OU GRATIFICADAS - REAJUSTE\nDE 3,17% - LIMITAÇÃO TEMPORAL À VIGÊNCIA DA LEI N. 9.030/95 -\nINVIABILIDADE - AUSÊNCIA DE REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1938532>>-MG,\n         <<AgInt no REsp 1949130>>-MG,\n         <<AgInt no REsp 1961587>>-MG,\n         <<AgInt no REsp 1952067>>-MG,\n         <<AgInt no REsp 1948917>>-MG,\n         <<AgInt no REsp 1947842>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/3a7a824a-63fa-4b9a-8dfa-a59bdd176deb/download/20230731.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"9c393ce6189b588cd51579bcc9f266b5fba32a5a5f53d97aa0e53b8a57d373ec","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
