# Registro público: STJ — 1920692

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-20
- **Publicação:** 2023-06-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35893/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35893.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e8f966c5735d9aa6769ecf35ba59f8309538e9949daa95d1ece4871cf171de37

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. VIOLAÇÃO AO ART. 1022, I E II,
DO CPC/2015. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REAJUSTE DE 3,17%. FUNÇÕES
GRATIFICADAS E CARGOS DE DIREÇÃO, CHEFIA E ASSESSORAMENTO. LIMITAÇÃO
TEMPORAL À VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.030/95. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE
REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA. PRECEDENTES. JUROS MORATÓRIOS. ALTERAÇÃO
TERMO INICIAL. ALEGADA AUSÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS EM RAZÃO DO
EFEITO TRANSLATIVO PLENO DA REMESSA NECESSÁRIA. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. TESE NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
SÚMULA Nº 211/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL
PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO EM PARTE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Com efeito, verifica-se que não foi suscitada ofensa ao art.
1022, I e II, do CPC/2015 por omissão quanto à inviabilidade de
alteração do termo inicial de juros de mora em sede de embargos à
execução, conforme equivocadamente afirmado na decisão agravada.
Desta forma, imperioso o exercício de retratação, neste ponto, para
afastar a suposta negativa de prestação jurisdicional acima indicada
e, por conseguinte, proceder a nova análise do recurso especial
interposto pelos agravados.
- **Item 2 (texto oficial):** Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, nem
em vício, quando o acórdão impugnado aplica tese jurídica
devidamente fundamentada, promovendo a integral solução da
controvérsia, ainda que de forma contrária aos interesses da parte.
Ademais, o magistrado não está obrigado a se manifestar sobre todas
as teses invocadas, bastando que decida de forma motivada a questão.
- **Item 3 (texto oficial):** O entendimento desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a
Lei nº 9.030/95, que fixa a remuneração de cargos em comissão e de
natureza especial e das funções de direção, chefia e assessoramento,
não reestruturou ou reorganizou carreiras, não tendo, portanto, o
condão de limitar o pagamento do resíduo do reajuste de 3,17% à data
da sua edição.
- **Item 4 (texto oficial):** "A jurisprudência desta Corte não excepciona o referido
entendimento no tocante às funções comissionadas ou gratificadas,
porquanto, prevalece o entendimento de que o referido índice apenas
pode sofrer limitação em razão de reestruturação ou reorganização de
carreira" (AgInt no REsp nº 1.938.532/MG, relator Og Fernandes,
Segunda Turma, DJe de 2/12/2021).
- **Item 4 (texto oficial):** Quanto a suposta ofensa ao art. 1536, § 2º, do Código Civil de
1916, bem como ao art. 405 do Código Civil vigente, verifica-se que
o Tribunal de origem não apreciou a tese de ausência de reformatio
in pejus em razão do efeito translativo pleno inerente à remessa
necessária, mesmo após a oposição dos embargos de declaração,
incidindo a Súmula nº 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto
à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios,
não foi apreciada pelo Tribunal a quo."
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno provido para, em juízo de retratação, conhecer
parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial
provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. VIOLAÇÃO AO ART. 1022, I E II,
DO CPC/2015. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REAJUSTE DE 3,17%. FUNÇÕES
GRATIFICADAS E CARGOS DE DIREÇÃO, CHEFIA E ASSESSORAMENTO. LIMITAÇÃO
TEMPORAL À VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.030/95. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE
REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA. PRECEDENTES. JUROS MORATÓRIOS. ALTERAÇÃO
TERMO INICIAL. ALEGADA AUSÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS EM RAZÃO DO
EFEITO TRANSLATIVO PLENO DA REMESSA NECESSÁRIA. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. TESE NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
SÚMULA Nº 211/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL
PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO EM PARTE.
1. Com efeito, verifica-se que não foi suscitada ofensa ao art.
1022, I e II, do CPC/2015 por omissão quanto à inviabilidade de
alteração do termo inicial de juros de mora em sede de embargos à
execução, conforme equivocadamente afirmado na decisão agravada.
Desta forma, imperioso o exercício de retratação, neste ponto, para
afastar a suposta negativa de prestação jurisdicional acima indicada
e, por conseguinte, proceder a nova análise do recurso especial
interposto pelos agravados.
2. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, nem
em vício, quando o acórdão impugnado aplica tese jurídica
devidamente fundamentada, promovendo a integral solução da
controvérsia, ainda que de forma contrária aos interesses da parte.
Ademais, o magistrado não está obrigado a se manifestar sobre todas
as teses invocadas, bastando que decida de forma motivada a questão.
3. O entendimento desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a
Lei nº 9.030/95, que fixa a remuneração de cargos em comissão e de
natureza especial e das funções de direção, chefia e assessoramento,
não reestruturou ou reorganizou carreiras, não tendo, portanto, o
condão de limitar o pagamento do resíduo do reajuste de 3,17% à data
da sua edição.
4. "A jurisprudência desta Corte não excepciona o referido
entendimento no tocante às funções comissionadas ou gratificadas,
porquanto, prevalece o entendimento de que o referido índice apenas
pode sofrer limitação em razão de reestruturação ou reorganização de
carreira" (AgInt no REsp nº 1.938.532/MG, relator Og Fernandes,
Segunda Turma, DJe de 2/12/2021).
4. Quanto a suposta ofensa ao art. 1536, § 2º, do Código Civil de
1916, bem como ao art. 405 do Código Civil vigente, verifica-se que
o Tribunal de origem não apreciou a tese de ausência de reformatio
in pejus em razão do efeito translativo pleno inerente à remessa
necessária, mesmo após a oposição dos embargos de declaração,
incidindo a Súmula nº 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto
à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios,
não foi apreciada pelo Tribunal a quo."
5. Agravo interno provido para, em juízo de retratação, conhecer
parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial
provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar
provimento ao agravo interno para, em juízo de retratação, conhecer
em parte do recurso especial e, nessa parte, dar-lhe parcial
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.
A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Francisco
Falcão e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1995-04-13;9030

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(SERVIDOR PÚBLICO - FUNÇÕES COMISSIONADAS OU GRATIFICADAS - REAJUSTE
DE 3,17% - LIMITAÇÃO TEMPORAL À VIGÊNCIA DA LEI N. 9.030/95 -
INVIABILIDADE - AUSÊNCIA DE REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA)
   STJ - <<AgInt no REsp 1938532>>-MG,
         <<AgInt no REsp 1949130>>-MG,
         <<AgInt no REsp 1961587>>-MG,
         <<AgInt no REsp 1952067>>-MG,
         <<AgInt no REsp 1948917>>-MG,
         <<AgInt no REsp 1947842>>-MG

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:009030 ANO:1995

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1995-04-13;9030](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1995-04-13%3B9030)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1963485](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49682/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1995-04-13;9030
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA TURMA
- [STJ — 1963394](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46132/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1995-04-13;9030
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA TURMA
- [STJ — 1952302](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40257/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1995-04-13;9030
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA TURMA
