{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":35895,"origem":"stj","sha256_origem":"baeaf9c93c4845789f2c69726007f15ba1c3f1e68d3c92b4480171211fe59e18","registro_original":{"id_fonte":"000848956","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1308652","numero_registro":"201100842584","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2023-06-26","data_publicacao":"2023-06-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO\nINTERNO. ÔNUS DA PROVA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. NÃO CONHECIMENTO.\nCONTRADIÇÃO INEXISTENTE. DESCONTENTAMENTO COM O RESULTADO DO\nJULGAMENTO.\n1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos\nde Declaração constituem Recurso de rígidos contornos processuais e\ndestinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir\nomissão e corrigir erro material eventualmente existentes no\njulgado. Neste caso, não se verifica nenhuma dessas hipóteses.\n2. O embargante não apresentou contrarrazões ao Agravo Interno e,\nainda assim, afirma que houve omissão.\n3. A contradição que autoriza os Embargos de Declaração é do julgado\ncom seus próprios termos, jamais a contradição dele com a lei,\njurisprudência, prova dos autos ou com o entendimento da parte (STJ,\nEDcl no REsp 218.528/SP, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, Quarta Turma,\nDJU de 22.4.2002; EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 383.927/DF, Rel.\nMin. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 7.5.2014; EDcl na\nAR 4.884/SC, Rel. Ministro Ari Pargendler, Primeira Seção, DJe de\n14.3.2014). No caso, o fundamento central da irresignação do\nembargante seria a contradição da decisão com outros precedentes do\nTribunal, o que é inadmissível.\n4. Embargos de Declaração rejeitados.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/06/2023 a 26/06/2023,\npor unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e\nAssusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CONTRADIÇÃO)\n   STJ - <<EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 383927>>-DF,\n         <<EDcl na AR 4884>>-SC, <<EDcl no REsp 218528>>-SP\n(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE VÍCIO - REDISCUSSÃO DA\nMATÉRIA)\n   STJ - <<EDcl no AgRg nos EREsp 1315507>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/3a7a824a-63fa-4b9a-8dfa-a59bdd176deb/download/20230731.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"d62e89f8c080363aaf1036e21a4d8f2825d98e7d37f4ce0477895988035f202e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
