# Registro público: STJ — 1308652

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-26
- **Publicação:** 2023-06-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35895/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35895.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** baeaf9c93c4845789f2c69726007f15ba1c3f1e68d3c92b4480171211fe59e18

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO
INTERNO. ÔNUS DA PROVA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. NÃO CONHECIMENTO.
CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. DESCONTENTAMENTO COM O RESULTADO DO
JULGAMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos
de Declaração constituem Recurso de rígidos contornos processuais e
destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir
omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no
julgado. Neste caso, não se verifica nenhuma dessas hipóteses.
- **Item 2 (texto oficial):** O embargante não apresentou contrarrazões ao Agravo Interno e,
ainda assim, afirma que houve omissão.
- **Item 3 (texto oficial):** A contradição que autoriza os Embargos de Declaração é do julgado
com seus próprios termos, jamais a contradição dele com a lei,
jurisprudência, prova dos autos ou com o entendimento da parte (STJ,
EDcl no REsp 218.528/SP, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, Quarta Turma,
DJU de 22.4.2002; EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 383.927/DF, Rel.
Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 7.5.2014; EDcl na
AR 4.884/SC, Rel. Ministro Ari Pargendler, Primeira Seção, DJe de
14.3.2014). No caso, o fundamento central da irresignação do
embargante seria a contradição da decisão com outros precedentes do
Tribunal, o que é inadmissível.
- **Item 4 (texto oficial):** Embargos de Declaração rejeitados.

## Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO
INTERNO. ÔNUS DA PROVA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. NÃO CONHECIMENTO.
CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. DESCONTENTAMENTO COM O RESULTADO DO
JULGAMENTO.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos
de Declaração constituem Recurso de rígidos contornos processuais e
destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir
omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no
julgado. Neste caso, não se verifica nenhuma dessas hipóteses.
2. O embargante não apresentou contrarrazões ao Agravo Interno e,
ainda assim, afirma que houve omissão.
3. A contradição que autoriza os Embargos de Declaração é do julgado
com seus próprios termos, jamais a contradição dele com a lei,
jurisprudência, prova dos autos ou com o entendimento da parte (STJ,
EDcl no REsp 218.528/SP, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, Quarta Turma,
DJU de 22.4.2002; EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 383.927/DF, Rel.
Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 7.5.2014; EDcl na
AR 4.884/SC, Rel. Ministro Ari Pargendler, Primeira Seção, DJe de
14.3.2014). No caso, o fundamento central da irresignação do
embargante seria a contradição da decisão com outros precedentes do
Tribunal, o que é inadmissível.
4. Embargos de Declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/06/2023 a 26/06/2023,
por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e
Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CONTRADIÇÃO)
   STJ - <<EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 383927>>-DF,
         <<EDcl na AR 4884>>-SC, <<EDcl no REsp 218528>>-SP
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE VÍCIO - REDISCUSSÃO DA
MATÉRIA)
   STJ - <<EDcl no AgRg nos EREsp 1315507>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
