{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":35896,"origem":"stj","sha256_origem":"c93304081e91268824e58888ecaa88734a504de0207cb980b56e0f7d725b1c23","registro_original":{"id_fonte":"000848957","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"EDcl no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1772855","numero_registro":"201802172224","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2023-06-20","data_publicacao":"2023-06-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. QUESTÕES JÁ DECIDIDAS NO\nACÓRDÃO EMBARGADO. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE\nPREQUESTIONAMENTO MESMO PARA AS QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA.\n1. Trata-se de Embargos de Declaração contra acórdão que não\nconheceu do Recurso Especial sob o fundamento de que o tema da\nprescrição, invocado pelo recorrente, não foi prequestionado, além\ndo que se trataria de questão de ordem pública.\n2. Segundo o embargante, o Tribunal de origem teria prequestionado a\nmatéria no trecho do acórdão em que se afirmou: \"a questão da\nprescrição do julgamento pode ser submetida ao exame do Conselho\nSeccional. Afastada, por invalidade, as decisões unipessoais do\nPresidente, a este caberá, portanto, dar, cumprimento ao quanto\ndecidido pelo Conselho Seccional ou, eventualmente, submeter ao\ncolegiado uma ou ambas as aludidas questões\" (fls. 1.127, e-STJ).\n3. Ocorre que no acórdão ora embargado houve expresso pronunciamento\ndo colegiado sobre a questão da prescrição: \"a instância ordinária\nnão emitiu juízo sobre a ocorrência da prescrição: entendeu que a\nPresidência da Seccional teria usurpado competência do colegiado,\nrazão pela qual não mais subsistiria e tampouco produziria efeitos,\ninclusive na parte que decretou a prescrição. Concluiu o Tribunal de\norigem: 'a questão da prescrição pode ser submetida ao exame do\nConselho Seccional'\" (fls. 1.122, e-STJ).\n4. Em outras palavras, não há no acórdão do TRF3 pronunciamento\nalgum sobre a correta exegese do art. 43, § 1°, da Lei 8.906/1994,\nou sobre a imperiosidade de sua aplicação oficiosa pelo Tribunal,\npelo que, à míngua da oposição de Embargos de Declaração pelo ora\nrecorrente no origem, incide a Súmula 282/STF, tal como afirmando na\ndecisão embargada, que, portanto, não é omissa, contraditória ou\nobscura.\n5. \"Não se admite o manejo dos aclaratórios com exclusivo propósito\nde rediscutir o mérito das questões já decididas pelo acórdão\nimpugnado\" (EDcl no AgInt na AR 6.601/DF, Rel. Min. Og Fernandes,\nPrimeira Seção, DJe 14.8.2020). No mesmo sentido: AgInt no AREsp\n323.892/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe\n22.11.2018; AgInt no REsp 1.498.690/RS, Rel. Min. Luis Felipe\nSalomão, Quarta Turma, DJe 20.3.2017; EDcl no AgInt no RMS\n61.830/MS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 14.10.2020.\n6. Pontue-se, ademais, que a jurisprudência do Superior Tribunal de\nJustiça é de que mesmo as matérias de ordem pública, embora\npassíveis de conhecimento de ofício nas instâncias ordinárias, não\nprescindem de prequestionamento para que possam ser analisadas na\ninstância extraordinária. Precedentes: AgInt no REsp 1856683/ES,\nRel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 28/05/2021; AgInt no\nAREsp 1090437/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe\n11/12/2019; REsp 1383671/RN, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma,\nDJe 20/05/2019.\n7. Embargos de declaração rejeitados.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior\nTribunal de Justiça:  \"\"A Turma, por unanimidade, rejeitou os\nembargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.\"\nOs Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e\nFrancisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.\"","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/3a7a824a-63fa-4b9a-8dfa-a59bdd176deb/download/20230731.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"86c2c1e58a2858f8455bcde5a26a67b3167af7f61f1c52130cab28a3938a3cbb","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
