# Registro público: STJ — 1772855

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-20
- **Publicação:** 2023-06-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35896/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35896.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c93304081e91268824e58888ecaa88734a504de0207cb980b56e0f7d725b1c23

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. QUESTÕES JÁ DECIDIDAS NO
ACÓRDÃO EMBARGADO. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE
PREQUESTIONAMENTO MESMO PARA AS QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Trata-se de Embargos de Declaração contra acórdão que não
conheceu do Recurso Especial sob o fundamento de que o tema da
prescrição, invocado pelo recorrente, não foi prequestionado, além
do que se trataria de questão de ordem pública.
- **Item 2 (texto oficial):** Segundo o embargante, o Tribunal de origem teria prequestionado a
matéria no trecho do acórdão em que se afirmou: "a questão da
prescrição do julgamento pode ser submetida ao exame do Conselho
Seccional. Afastada, por invalidade, as decisões unipessoais do
Presidente, a este caberá, portanto, dar, cumprimento ao quanto
decidido pelo Conselho Seccional ou, eventualmente, submeter ao
colegiado uma ou ambas as aludidas questões" (fls. 1.127, e-STJ).
- **Item 3 (texto oficial):** Ocorre que no acórdão ora embargado houve expresso pronunciamento
do colegiado sobre a questão da prescrição: "a instância ordinária
não emitiu juízo sobre a ocorrência da prescrição: entendeu que a
Presidência da Seccional teria usurpado competência do colegiado,
razão pela qual não mais subsistiria e tampouco produziria efeitos,
inclusive na parte que decretou a prescrição. Concluiu o Tribunal de
origem: 'a questão da prescrição pode ser submetida ao exame do
Conselho Seccional'" (fls. 1.122, e-STJ).
- **Item 4 (texto oficial):** Em outras palavras, não há no acórdão do TRF3 pronunciamento
algum sobre a correta exegese do art. 43, § 1°, da Lei 8.906/1994,
ou sobre a imperiosidade de sua aplicação oficiosa pelo Tribunal,
pelo que, à míngua da oposição de Embargos de Declaração pelo ora
recorrente no origem, incide a Súmula 282/STF, tal como afirmando na
decisão embargada, que, portanto, não é omissa, contraditória ou
obscura.
- **Item 5 (texto oficial):** "Não se admite o manejo dos aclaratórios com exclusivo propósito
de rediscutir o mérito das questões já decididas pelo acórdão
impugnado" (EDcl no AgInt na AR 6.601/DF, Rel. Min. Og Fernandes,
Primeira Seção, DJe 14.8.2020). No mesmo sentido: AgInt no AREsp
323.892/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe
22.11.2018; AgInt no REsp 1.498.690/RS, Rel. Min. Luis Felipe
Salomão, Quarta Turma, DJe 20.3.2017; EDcl no AgInt no RMS
61.830/MS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 14.10.2020.
- **Item 6 (texto oficial):** Pontue-se, ademais, que a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça é de que mesmo as matérias de ordem pública, embora
passíveis de conhecimento de ofício nas instâncias ordinárias, não
prescindem de prequestionamento para que possam ser analisadas na
instância extraordinária. Precedentes: AgInt no REsp 1856683/ES,
Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 28/05/2021; AgInt no
AREsp 1090437/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe
11/12/2019; REsp 1383671/RN, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma,
DJe 20/05/2019.
- **Item 7 (texto oficial):** Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. QUESTÕES JÁ DECIDIDAS NO
ACÓRDÃO EMBARGADO. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE
PREQUESTIONAMENTO MESMO PARA AS QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA.
1. Trata-se de Embargos de Declaração contra acórdão que não
conheceu do Recurso Especial sob o fundamento de que o tema da
prescrição, invocado pelo recorrente, não foi prequestionado, além
do que se trataria de questão de ordem pública.
2. Segundo o embargante, o Tribunal de origem teria prequestionado a
matéria no trecho do acórdão em que se afirmou: "a questão da
prescrição do julgamento pode ser submetida ao exame do Conselho
Seccional. Afastada, por invalidade, as decisões unipessoais do
Presidente, a este caberá, portanto, dar, cumprimento ao quanto
decidido pelo Conselho Seccional ou, eventualmente, submeter ao
colegiado uma ou ambas as aludidas questões" (fls. 1.127, e-STJ).
3. Ocorre que no acórdão ora embargado houve expresso pronunciamento
do colegiado sobre a questão da prescrição: "a instância ordinária
não emitiu juízo sobre a ocorrência da prescrição: entendeu que a
Presidência da Seccional teria usurpado competência do colegiado,
razão pela qual não mais subsistiria e tampouco produziria efeitos,
inclusive na parte que decretou a prescrição. Concluiu o Tribunal de
origem: 'a questão da prescrição pode ser submetida ao exame do
Conselho Seccional'" (fls. 1.122, e-STJ).
4. Em outras palavras, não há no acórdão do TRF3 pronunciamento
algum sobre a correta exegese do art. 43, § 1°, da Lei 8.906/1994,
ou sobre a imperiosidade de sua aplicação oficiosa pelo Tribunal,
pelo que, à míngua da oposição de Embargos de Declaração pelo ora
recorrente no origem, incide a Súmula 282/STF, tal como afirmando na
decisão embargada, que, portanto, não é omissa, contraditória ou
obscura.
5. "Não se admite o manejo dos aclaratórios com exclusivo propósito
de rediscutir o mérito das questões já decididas pelo acórdão
impugnado" (EDcl no AgInt na AR 6.601/DF, Rel. Min. Og Fernandes,
Primeira Seção, DJe 14.8.2020). No mesmo sentido: AgInt no AREsp
323.892/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe
22.11.2018; AgInt no REsp 1.498.690/RS, Rel. Min. Luis Felipe
Salomão, Quarta Turma, DJe 20.3.2017; EDcl no AgInt no RMS
61.830/MS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 14.10.2020.
6. Pontue-se, ademais, que a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça é de que mesmo as matérias de ordem pública, embora
passíveis de conhecimento de ofício nas instâncias ordinárias, não
prescindem de prequestionamento para que possam ser analisadas na
instância extraordinária. Precedentes: AgInt no REsp 1856683/ES,
Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 28/05/2021; AgInt no
AREsp 1090437/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe
11/12/2019; REsp 1383671/RN, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma,
DJe 20/05/2019.
7. Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça:  ""A Turma, por unanimidade, rejeitou os
embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator."
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e
Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
