{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":35898,"origem":"stj","sha256_origem":"6bb16879da1ff9ff7f09579672ccffe278f44ae9adec51b8df338be6323dbdd0","registro_original":{"id_fonte":"000848970","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2274331","numero_registro":"202300025600","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2023-05-15","data_publicacao":"2023-06-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA\nSÚMULA 211/STJ. ART. 1.025 DO CPC/2015. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE\nOFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. AFRONTA AOS ARTS. 165 E 458 DO\nCPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. VALORAÇÃO DE PROVAS PELO MAGISTRADO.\nPRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO\nCONFIGURADO. PRINCÍPIO DA LIVRE ADMISSIBILIDADE DAS PROVAS.\nDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO, EXISTÊNCIA DE DANOS, QUANTUM E\nDEVER DE INDENIZAR. REVISÃO DAS CONCLUSÕES ESTADUAIS. REEXAME DO\nCONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA\nSÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. O Decreto 553/1976, a Lei 11.445/2007, bem como os arts. 18, §\n1º, da Lei 6.528/1978; 30, III e IV, da Lei 11.445/2007 e 42,\nparágrafo único, do CDC, tidos por afrontados, não foram ventilados\nno aresto atacado. Embora tenham sido opostos Embargos Declaratórios\npara a manifestação sobre os citados dispositivos, o órgão julgador\nnão emitiu juízo de valor sobre as teses a eles referentes.\n2. A parte interessada tampouco aduziu, nas razões do Apelo\nEspecial, ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, a fim de viabilizar\npossível anulação do julgado por vício de prestação jurisdicional.\nIncide, na hipótese, a Súmula 211/STJ.\n3. Para que se configure o prequestionamento, não basta que a parte\nrecorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, é\nnecessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação\nfederal indicada, bem como que seja exercido juízo de valor sobre o\ndispositivo legal indicado e a tese recursal a ele vinculada,\ninterpretando-se a sua aplicação ou não ao caso concreto.\n4. Nesse contexto, por simples cotejo das razões recursais com os\nfundamentos do acórdão, percebe-se que as teses recursais vinculadas\naos dispositivos tidos como ofendidos não foram apreciadas pela\nCorte a quo.\n5. O STJ possui o entendimento de que não basta a oposição de\nEmbargos de Declaração para a configuração do prequestionamento\nficto admitido no art. 1.025 do CPC/2015, sendo imprescindível que a\nparte alegue, nas razões do Recurso Especial, a violação do art.\n1.022 do mesmo diploma legal, para que, assim, o Superior Tribunal\nde Justiça esteja autorizado a examinar eventual ocorrência de\nomissão no acórdão recorrido e, caso constate a existência do vício,\nvenha a deliberar sobre a possibilidade de julgamento imediato da\nmatéria, conforme facultado pelo legislador.\n6. A suposta ausência de fundamentação do acórdão vergastado,\nconsoante a jurisprudência do STJ, não deve ser confundida com a\nadoção de razões contrárias aos interesses da parte. Assim, não há\nviolação dos arts. 165 e 458 do CPC/1973 quando o Tribunal de origem\ndecide de modo claro e fundamentado, como ocorre na hipótese.\n7. Não configura violação aos arts. 370, 369 e 373 do CPC/2015,\nquando o julgador, entendendo substancialmente instruído o feito,\nmotiva a sua decisão na existência de elementos suficientes para\nformação da sua convicção, conforme o princípio do livre\nconvencimento motivado ou da persuasão racional.\n8. O princípio da livre admissibilidade das provas autoriza o\njulgador a determinar as provas que repute necessárias ao deslinde\nda controvérsia, e a indeferir aquelas consideradas prescindíveis ou\nmeramente protelatórias, não configurando cerceamento de defesa o\njulgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte,\nquando devidamente demonstrada a instrução do feito e a presença de\ndados suficientes à formação do convencimento.\n9. No acórdão objurgado, o Tribunal de origem lançou os seguintes\nfundamentos: a) \"Inicialmente, rejeita-se a preliminar de\ncerceamento de defesa, porquanto a prova pericial de engenharia\nafigura-se absolutamente desnecessária para o desate da\ncontrovérsia, haja vista que o rompimento da adutora de água da\nCEDAE que acarretou na inundação da residência dos autores, além de\ndevidamente provada nos autos, é fato notório e incontroverso,\nmormente porque a própria concessionária figurou no Termo de Acordo\ne Quitação.\"; b) \"A gravidade do ilícito em si decorre o dano moral,\no qual está ínsito na própria ofensa decorrente da inundação da\nresidência dos autores em virtude do rompimento de uma adutora da\nré, ocorrendo in re ipsa, isto é, provada a ofensa, ipso facto está\ndemonstrado o dano moral, à guisa de uma presunção natural que\ndecorre das regras da experiência comum.\"; e c) \"Nessa toada, em\nconta das considerações acima tecidas, reputa-se a quantia de R$\n8.000,00 (oito mil reais) fixada para a primeira autora (grávida de\noito meses à época da inundação de sua casa), bem como o valor de R$\n4.000,00 (quatro mil reais) para o segundo autor, filho daquela,\nadequados aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade,\nbem como ao caráter punitivo, pedagógico e preventivo da verba\nreparatória, além não destoar do comumente arbitrado por esta Corte\nem casos parecidos, conforme os precedentes acima colacionados que\ndizem respeito à matéria versada na presente demanda.\".\n10. Observa-se que o órgão julgador decidiu a questão após\npercuciente análise dos fatos e das provas relacionados à causa. É\ncerto asseverar que, na moldura delineada, infirmar o entendimento\nassentado no aresto impugnado a respeito da ausência de cerceamento\nde defesa, da prescindibilidade da realização das provas requeridas,\nda distribuição do ônus probatório das partes, da existência dos\ndanos, bem como do quantum e do dever de indenizar, passa por\nrevisitar o acervo probatório, o que é vedado em Recurso Especial,\nconsoante a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.\n11. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/05/2023 a 15/05/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e\nAssusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art165","urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art458","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art369","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art370","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art373"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:005869 ANO:1973\n*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973\n        ART:00165 ART:00458","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00369 ART:00370 ART:00373"],"jurisprudencia_citada":"(ACÓRDÃO RECORRIDO - FUNDAMENTOS CONTRÁRIOS AOS INTERESSES DA PARTE)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2129016>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 1329383>>-RS, <<AREsp 511736>>-SP\n(JULGADOR - INSTRUÇÃO SUFICIENTE - PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO\nMOTIVADO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1812607>>-MS,\n         <<AgInt no AREsp 1751891>>-PR,\n         <<AgInt no REsp 1874400>>-SC,\n         <<AgInt no AREsp 1562228>>-PR,\n         <<AgInt no AREsp 1300365>>-ES,\n         <<AgRg no AREsp 305989>>-DF,\n         <<AgInt nos EDcl no AREsp 1380569>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 323625>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1220848>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/3a7a824a-63fa-4b9a-8dfa-a59bdd176deb/download/20230731.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"d7ccefe3c0873672f86cbb3aca1a85f8ae9cb14047a5505dc35b529965dab1d0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
