# Registro público: STJ — 2274331

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-15
- **Publicação:** 2023-06-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35898/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35898.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6bb16879da1ff9ff7f09579672ccffe278f44ae9adec51b8df338be6323dbdd0

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 211/STJ. ART. 1.025 DO CPC/2015. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE
OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. AFRONTA AOS ARTS. 165 E 458 DO
CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. VALORAÇÃO DE PROVAS PELO MAGISTRADO.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO
CONFIGURADO. PRINCÍPIO DA LIVRE ADMISSIBILIDADE DAS PROVAS.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO, EXISTÊNCIA DE DANOS, QUANTUM E
DEVER DE INDENIZAR. REVISÃO DAS CONCLUSÕES ESTADUAIS. REEXAME DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Decreto 553/1976, a Lei 11.445/2007, bem como os arts. 18, §
1º, da Lei 6.528/1978; 30, III e IV, da Lei 11.445/2007 e 42,
parágrafo único, do CDC, tidos por afrontados, não foram ventilados
no aresto atacado. Embora tenham sido opostos Embargos Declaratórios
para a manifestação sobre os citados dispositivos, o órgão julgador
não emitiu juízo de valor sobre as teses a eles referentes.
- **Item 2 (texto oficial):** A parte interessada tampouco aduziu, nas razões do Apelo
Especial, ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, a fim de viabilizar
possível anulação do julgado por vício de prestação jurisdicional.
Incide, na hipótese, a Súmula 211/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Para que se configure o prequestionamento, não basta que a parte
recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, é
necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação
federal indicada, bem como que seja exercido juízo de valor sobre o
dispositivo legal indicado e a tese recursal a ele vinculada,
interpretando-se a sua aplicação ou não ao caso concreto.
- **Item 4 (texto oficial):** Nesse contexto, por simples cotejo das razões recursais com os
fundamentos do acórdão, percebe-se que as teses recursais vinculadas
aos dispositivos tidos como ofendidos não foram apreciadas pela
Corte a quo.
- **Item 5 (texto oficial):** O STJ possui o entendimento de que não basta a oposição de
Embargos de Declaração para a configuração do prequestionamento
ficto admitido no art. 1.025 do CPC/2015, sendo imprescindível que a
parte alegue, nas razões do Recurso Especial, a violação do art.
1.022 do mesmo diploma legal, para que, assim, o Superior Tribunal
de Justiça esteja autorizado a examinar eventual ocorrência de
omissão no acórdão recorrido e, caso constate a existência do vício,
venha a deliberar sobre a possibilidade de julgamento imediato da
matéria, conforme facultado pelo legislador.
- **Item 6 (texto oficial):** A suposta ausência de fundamentação do acórdão vergastado,
consoante a jurisprudência do STJ, não deve ser confundida com a
adoção de razões contrárias aos interesses da parte. Assim, não há
violação dos arts. 165 e 458 do CPC/1973 quando o Tribunal de origem
decide de modo claro e fundamentado, como ocorre na hipótese.
- **Item 7 (texto oficial):** Não configura violação aos arts. 370, 369 e 373 do CPC/2015,
quando o julgador, entendendo substancialmente instruído o feito,
motiva a sua decisão na existência de elementos suficientes para
formação da sua convicção, conforme o princípio do livre
convencimento motivado ou da persuasão racional.
- **Item 8 (texto oficial):** O princípio da livre admissibilidade das provas autoriza o
julgador a determinar as provas que repute necessárias ao deslinde
da controvérsia, e a indeferir aquelas consideradas prescindíveis ou
meramente protelatórias, não configurando cerceamento de defesa o
julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte,
quando devidamente demonstrada a instrução do feito e a presença de
dados suficientes à formação do convencimento.
- **Item 9 (texto oficial):** No acórdão objurgado, o Tribunal de origem lançou os seguintes
fundamentos: a) "Inicialmente, rejeita-se a preliminar de
cerceamento de defesa, porquanto a prova pericial de engenharia
afigura-se absolutamente desnecessária para o desate da
controvérsia, haja vista que o rompimento da adutora de água da
CEDAE que acarretou na inundação da residência dos autores, além de
devidamente provada nos autos, é fato notório e incontroverso,
mormente porque a própria concessionária figurou no Termo de Acordo
e Quitação."; b) "A gravidade do ilícito em si decorre o dano moral,
o qual está ínsito na própria ofensa decorrente da inundação da
residência dos autores em virtude do rompimento de uma adutora da
ré, ocorrendo in re ipsa, isto é, provada a ofensa, ipso facto está
demonstrado o dano moral, à guisa de uma presunção natural que
decorre das regras da experiência comum."; e c) "Nessa toada, em
conta das considerações acima tecidas, reputa-se a quantia de R$
8.000,00 (oito mil reais) fixada para a primeira autora (grávida de
oito meses à época da inundação de sua casa), bem como o valor de R$
4.000,00 (quatro mil reais) para o segundo autor, filho daquela,
adequados aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade,
bem como ao caráter punitivo, pedagógico e preventivo da verba
reparatória, além não destoar do comumente arbitrado por esta Corte
em casos parecidos, conforme os precedentes acima colacionados que
dizem respeito à matéria versada na presente demanda.".
- **Item 10 (texto oficial):** Observa-se que o órgão julgador decidiu a questão após
percuciente análise dos fatos e das provas relacionados à causa. É
certo asseverar que, na moldura delineada, infirmar o entendimento
assentado no aresto impugnado a respeito da ausência de cerceamento
de defesa, da prescindibilidade da realização das provas requeridas,
da distribuição do ônus probatório das partes, da existência dos
danos, bem como do quantum e do dever de indenizar, passa por
revisitar o acervo probatório, o que é vedado em Recurso Especial,
consoante a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
- **Item 11 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 211/STJ. ART. 1.025 DO CPC/2015. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE
OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. AFRONTA AOS ARTS. 165 E 458 DO
CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. VALORAÇÃO DE PROVAS PELO MAGISTRADO.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO
CONFIGURADO. PRINCÍPIO DA LIVRE ADMISSIBILIDADE DAS PROVAS.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO, EXISTÊNCIA DE DANOS, QUANTUM E
DEVER DE INDENIZAR. REVISÃO DAS CONCLUSÕES ESTADUAIS. REEXAME DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O Decreto 553/1976, a Lei 11.445/2007, bem como os arts. 18, §
1º, da Lei 6.528/1978; 30, III e IV, da Lei 11.445/2007 e 42,
parágrafo único, do CDC, tidos por afrontados, não foram ventilados
no aresto atacado. Embora tenham sido opostos Embargos Declaratórios
para a manifestação sobre os citados dispositivos, o órgão julgador
não emitiu juízo de valor sobre as teses a eles referentes.
2. A parte interessada tampouco aduziu, nas razões do Apelo
Especial, ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, a fim de viabilizar
possível anulação do julgado por vício de prestação jurisdicional.
Incide, na hipótese, a Súmula 211/STJ.
3. Para que se configure o prequestionamento, não basta que a parte
recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, é
necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação
federal indicada, bem como que seja exercido juízo de valor sobre o
dispositivo legal indicado e a tese recursal a ele vinculada,
interpretando-se a sua aplicação ou não ao caso concreto.
4. Nesse contexto, por simples cotejo das razões recursais com os
fundamentos do acórdão, percebe-se que as teses recursais vinculadas
aos dispositivos tidos como ofendidos não foram apreciadas pela
Corte a quo.
5. O STJ possui o entendimento de que não basta a oposição de
Embargos de Declaração para a configuração do prequestionamento
ficto admitido no art. 1.025 do CPC/2015, sendo imprescindível que a
parte alegue, nas razões do Recurso Especial, a violação do art.
1.022 do mesmo diploma legal, para que, assim, o Superior Tribunal
de Justiça esteja autorizado a examinar eventual ocorrência de
omissão no acórdão recorrido e, caso constate a existência do vício,
venha a deliberar sobre a possibilidade de julgamento imediato da
matéria, conforme facultado pelo legislador.
6. A suposta ausência de fundamentação do acórdão vergastado,
consoante a jurisprudência do STJ, não deve ser confundida com a
adoção de razões contrárias aos interesses da parte. Assim, não há
violação dos arts. 165 e 458 do CPC/1973 quando o Tribunal de origem
decide de modo claro e fundamentado, como ocorre na hipótese.
7. Não configura violação aos arts. 370, 369 e 373 do CPC/2015,
quando o julgador, entendendo substancialmente instruído o feito,
motiva a sua decisão na existência de elementos suficientes para
formação da sua convicção, conforme o princípio do livre
convencimento motivado ou da persuasão racional.
8. O princípio da livre admissibilidade das provas autoriza o
julgador a determinar as provas que repute necessárias ao deslinde
da controvérsia, e a indeferir aquelas consideradas prescindíveis ou
meramente protelatórias, não configurando cerceamento de defesa o
julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte,
quando devidamente demonstrada a instrução do feito e a presença de
dados suficientes à formação do convencimento.
9. No acórdão objurgado, o Tribunal de origem lançou os seguintes
fundamentos: a) "Inicialmente, rejeita-se a preliminar de
cerceamento de defesa, porquanto a prova pericial de engenharia
afigura-se absolutamente desnecessária para o desate da
controvérsia, haja vista que o rompimento da adutora de água da
CEDAE que acarretou na inundação da residência dos autores, além de
devidamente provada nos autos, é fato notório e incontroverso,
mormente porque a própria concessionária figurou no Termo de Acordo
e Quitação."; b) "A gravidade do ilícito em si decorre o dano moral,
o qual está ínsito na própria ofensa decorrente da inundação da
residência dos autores em virtude do rompimento de uma adutora da
ré, ocorrendo in re ipsa, isto é, provada a ofensa, ipso facto está
demonstrado o dano moral, à guisa de uma presunção natural que
decorre das regras da experiência comum."; e c) "Nessa toada, em
conta das considerações acima tecidas, reputa-se a quantia de R$
8.000,00 (oito mil reais) fixada para a primeira autora (grávida de
oito meses à época da inundação de sua casa), bem como o valor de R$
4.000,00 (quatro mil reais) para o segundo autor, filho daquela,
adequados aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade,
bem como ao caráter punitivo, pedagógico e preventivo da verba
reparatória, além não destoar do comumente arbitrado por esta Corte
em casos parecidos, conforme os precedentes acima colacionados que
dizem respeito à matéria versada na presente demanda.".
10. Observa-se que o órgão julgador decidiu a questão após
percuciente análise dos fatos e das provas relacionados à causa. É
certo asseverar que, na moldura delineada, infirmar o entendimento
assentado no aresto impugnado a respeito da ausência de cerceamento
de defesa, da prescindibilidade da realização das provas requeridas,
da distribuição do ônus probatório das partes, da existência dos
danos, bem como do quantum e do dever de indenizar, passa por
revisitar o acervo probatório, o que é vedado em Recurso Especial,
consoante a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
11. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/05/2023 a 15/05/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e
Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art165, urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art458, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art369, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art370, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art373

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ACÓRDÃO RECORRIDO - FUNDAMENTOS CONTRÁRIOS AOS INTERESSES DA PARTE)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2129016>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1329383>>-RS, <<AREsp 511736>>-SP
(JULGADOR - INSTRUÇÃO SUFICIENTE - PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO
MOTIVADO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1812607>>-MS,
         <<AgInt no AREsp 1751891>>-PR,
         <<AgInt no REsp 1874400>>-SC,
         <<AgInt no AREsp 1562228>>-PR,
         <<AgInt no AREsp 1300365>>-ES,
         <<AgRg no AREsp 305989>>-DF,
         <<AgInt nos EDcl no AREsp 1380569>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 323625>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1220848>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
        ART:00165 ART:00458
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00369 ART:00370 ART:00373

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art165](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1973-01-11%3B5869%21art165)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art458](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1973-01-11%3B5869%21art458)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art369](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art369)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art370](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art370)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art373](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art373)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2004764](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/14462/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art369, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art370, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art373
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 1802289](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/52796/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art165, urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art458
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1850615](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17408/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art165, urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art458
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL

## Conteúdo jurídico relacionado na Wiki Jurídica

A relação editorial indica o fundamento do vínculo, sem equiparar os fatos ou o resultado das causas.

- [Ônus da prova: quem precisa demonstrar cada fato](https://wikijuridica.com.br/glossario/onus-da-prova/) — Citação da mesma norma
- [Desgaste natural ou dano: o que o inquilino paga na saída](https://wikijuridica.com.br/imobiliario/desgaste-natural-vs-dano/) — Citação da mesma norma
- [REsp 1.881.712 do STJ: prazo aplicável e cerceamento de defesa](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1881712/) — Citação da mesma norma
- [REsp 1.953.007 do STJ: cerceamento de defesa](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1953007/) — Citação da mesma norma
- [REsp 1.966.710 do STJ: cerceamento de defesa e prova pericial](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1966710/) — Citação da mesma norma
