{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":35899,"origem":"stj","sha256_origem":"bf9d281b37c023c285f769a5703b4978fb695e4591a1eed019ddba0fe82fad4a","registro_original":{"id_fonte":"000848973","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2279524","numero_registro":"202300084910","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2023-05-29","data_publicacao":"2023-06-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA. AFASTAMENTO DO\nÓBICE PROCESSUAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI\nMUNICIPAL.  INVIABILIDADE DE DISCUSSÃO ACERCA DE NORMA LOCAL. SÚMULA\n280/STJ. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA\nDE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA\n126/STJ. ALÍNEA \"C\" PREJUDICADA.\n1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão monocrática da\nPresidência do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do\nAgravo em Recurso Especial ante a intempestividade.\n2. Afastado o óbice processual, passa-se ao exame do Recurso.\n3. A questão em debate envolve, na realidade, análise do disposto em\nlegislação local, cuja apreciação por esta egrégia Corte encontra\nóbice na Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal (\"Por ofensa a\ndireito local não cabe recurso extraordinário\").\n4. Ademais, observa-se que o Tribunal de Justiça estadual decidiu a\ncausa com base em argumentos constitucionais e infraconstitucionais.\nNo entanto, a parte recorrente interpôs apenas o Recurso Especial,\nsem discutir a matéria constitucional, em Recurso Extraordinário,\nperante o excelso Supremo Tribunal Federal. Dessa forma, aplica-se,\nna espécie, o teor da Súmula 126 do STJ, segundo a qual \"É\ninadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em\nfundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles\nsuficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não\nmanifesta recurso extraordinário.\"\n5. A divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea \"c\" do\npermissivo constitucional, fica prejudicada em razão do óbice da\nSúmula 7/STJ. Ora, não é possível encontrar similitude fática entre\no acórdão combatido e os arestos paradigmas, visto que as suas\nconclusões díspares ocorreram não em razão de entendimentos diversos\nsobre uma mesma questão legal, mas, sim, em virtude de\nfundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias\nespecíficas de cada processo.\n6. Agravo Interno provido para, reconsiderando-se a decisão das fls.\n1.581-1.583, e-STJ, conhecer do Agravo para não se conhecer do\nRecurso Especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/05/2023 a 29/05/2023,\npor unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/3a7a824a-63fa-4b9a-8dfa-a59bdd176deb/download/20230731.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"f3ec7f0be3d5405552f66cade9c127f32724f90951c5e8f071db24cc5d7895c3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
