{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":359,"origem":"stj","sha256_origem":"7bc44f4ef2cebb583c32ef21de49d8a010cf767b7e1bd37855c1e34960c0b2bc","registro_original":{"id_fonte":"000815800","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no RMS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"53774","numero_registro":"201700757135","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2022-05-23","data_publicacao":"2022-05-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROMOÇÃO.\nAUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.\n1. Na forma da pacífica jurisprudência do STJ, \"o Mandado de\nSegurança visa resguardar direito líquido e certo de lesão ou ameaça\nde lesão, assim considerado o que pode ser demonstrado de plano, por\nmeio de prova pré-constituída, inexistindo espaço para dilação\nprobatória\" (STJ, RMS 61.744/RO, rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,\nSegunda Turma, DJe de 18/05/2020).\n2. Com a inicial deveriam estar todos os documentos que, por si sós,\nconferissem segurança suficiente para proferir decisão de natureza\nmandamental, com ordem para cessão da ilegalidade.\n3. No caso, a parte impetrante pugna, em resumo, pela correção do\nseu enquadramento na Polícia Militar do Rio Grande do Norte,\nalegando que deveria estar no nível VII, estando na realidade no\nnível VI, sendo certo que o acolhimento do pedido neste exato\nsentido reclamaria a juntada de documentos que provassem,\ninequivocamente, que se encontra em nível abaixo do que deve estar.\n4. Hipótese em que o demandante apresentou apenas cópia do\ncontracheque do mês de outubro de 2015, de pouca qualidade visual,\nem que não se demonstra expressamente o seu correto enquadramento,\nainda que conste possivelmente o numeral romano ?VI? naquele\ndocumento.\n5. Para o acolhimento da pretensão inicial, com a ordem para\ndeterminar a promoção do autor, cabia ao interessado ter obtido, no\nmínimo, certidão capaz de indicar o correto enquadramento funcional\nno momento da impetração, suficiente para afastar qualquer dúvida\nnesse sentido.\n6. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 17/05/2022 a 23/05/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa e Manoel\nErhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)  votaram com o\nSr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(MANDADO DE SEGURANÇA - PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA - IMPOSSIBILIDADE DE\nDILAÇÃO PROVATÓRIA)\n   STJ - <<RMS 61744>>-RO","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/c739326f-8727-4c1f-99e8-202232aef125/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-08T18:25:41Z","sha256_conteudo":"da7f1f74d35958c70d47a2b30e8d060d60677948eaa4c82eeb9742d2341a3dfb","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
