# Registro público: STJ — 53774

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-23
- **Publicação:** 2022-05-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/359/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/359.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7bc44f4ef2cebb583c32ef21de49d8a010cf767b7e1bd37855c1e34960c0b2bc

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROMOÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na forma da pacífica jurisprudência do STJ, "o Mandado de
Segurança visa resguardar direito líquido e certo de lesão ou ameaça
de lesão, assim considerado o que pode ser demonstrado de plano, por
meio de prova pré-constituída, inexistindo espaço para dilação
probatória" (STJ, RMS 61.744/RO, rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
Segunda Turma, DJe de 18/05/2020).
- **Item 2 (texto oficial):** Com a inicial deveriam estar todos os documentos que, por si sós,
conferissem segurança suficiente para proferir decisão de natureza
mandamental, com ordem para cessão da ilegalidade.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, a parte impetrante pugna, em resumo, pela correção do
seu enquadramento na Polícia Militar do Rio Grande do Norte,
alegando que deveria estar no nível VII, estando na realidade no
nível VI, sendo certo que o acolhimento do pedido neste exato
sentido reclamaria a juntada de documentos que provassem,
inequivocamente, que se encontra em nível abaixo do que deve estar.
- **Item 4 (texto oficial):** Hipótese em que o demandante apresentou apenas cópia do
contracheque do mês de outubro de 2015, de pouca qualidade visual,
em que não se demonstra expressamente o seu correto enquadramento,
ainda que conste possivelmente o numeral romano ?VI? naquele
documento.
- **Item 5 (texto oficial):** Para o acolhimento da pretensão inicial, com a ordem para
determinar a promoção do autor, cabia ao interessado ter obtido, no
mínimo, certidão capaz de indicar o correto enquadramento funcional
no momento da impetração, suficiente para afastar qualquer dúvida
nesse sentido.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROMOÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
1. Na forma da pacífica jurisprudência do STJ, "o Mandado de
Segurança visa resguardar direito líquido e certo de lesão ou ameaça
de lesão, assim considerado o que pode ser demonstrado de plano, por
meio de prova pré-constituída, inexistindo espaço para dilação
probatória" (STJ, RMS 61.744/RO, rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
Segunda Turma, DJe de 18/05/2020).
2. Com a inicial deveriam estar todos os documentos que, por si sós,
conferissem segurança suficiente para proferir decisão de natureza
mandamental, com ordem para cessão da ilegalidade.
3. No caso, a parte impetrante pugna, em resumo, pela correção do
seu enquadramento na Polícia Militar do Rio Grande do Norte,
alegando que deveria estar no nível VII, estando na realidade no
nível VI, sendo certo que o acolhimento do pedido neste exato
sentido reclamaria a juntada de documentos que provassem,
inequivocamente, que se encontra em nível abaixo do que deve estar.
4. Hipótese em que o demandante apresentou apenas cópia do
contracheque do mês de outubro de 2015, de pouca qualidade visual,
em que não se demonstra expressamente o seu correto enquadramento,
ainda que conste possivelmente o numeral romano ?VI? naquele
documento.
5. Para o acolhimento da pretensão inicial, com a ordem para
determinar a promoção do autor, cabia ao interessado ter obtido, no
mínimo, certidão capaz de indicar o correto enquadramento funcional
no momento da impetração, suficiente para afastar qualquer dúvida
nesse sentido.
6. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 17/05/2022 a 23/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa e Manoel
Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)  votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(MANDADO DE SEGURANÇA - PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA - IMPOSSIBILIDADE DE
DILAÇÃO PROVATÓRIA)
   STJ - <<RMS 61744>>-RO

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
