{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":3590,"origem":"stj","sha256_origem":"6e3594ee09290872cda88b7eaf33b5f416e0ff8c6f92a4e31b7110a56cb9662c","registro_original":{"id_fonte":"000815850","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"131422","numero_registro":"202001874385","relator":"LAURITA VAZ","data_julgamento":"2022-05-17","data_publicacao":"2022-05-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL\nPENAL. CRIME AMBIENTAL. ART. 38 DA LEI N. 9.605/1998. INÉPCIA DA\nDENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE JUSTA CAUSA NÃO EVIDENCIADA.\nREVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA ELEITA INADEQUADA.\nAGRAVO DESPROVIDO.\n1. No processo penal o Réu defende-se dos fatos e não da\nqualificação jurídica que lhes é atribuída. No caso em comento, as\ncircunstâncias fáticas foram bem delineadas na inicial acusatória, a\nsaber: afirma-se que o Agravante, em tese, teria destruído floresta\n(de preservação permanente), ao retirar a vegetação nativa das\nmargens do Rio Taquari para construir determinadas edificações. Não\nse pode olvidar ainda que o Laudo Pericial mencionado na denúncia\nindica, expressamente, que a flora danificada se tratava de\n\"vegetação arbórea de grande porte, típicas de floresta\".\n2. A denúncia indica, portanto, os aspectos temporal, espacial,\nmaterial e pessoal da imputação (quando, onde, de que maneira e quem\npraticou o crime), permitindo à Defesa impugnar, inclusive, a\nprópria natureza jurídica do objeto material do delito - se\nconstitui floresta ou não - como o faz neste writ.\n3. Conforme consignou a Corte local, se a vegetação supostamente\ndestruída pelo Acusado não pode ser considerada floresta, por não\ncondizer com a realidade do local dos fatos, trata-se de questão\neminentemente probatória, que deverá ser apurada na fase instrutória\ndo processo, não podendo, portanto, ser dirimida na estreita via do\nhabeas corpus.\n4. Não se verifica, de plano, a alegada ausência de indícios de\nautoria e prova de materialidade, sobretudo diante do laudo\npericial, firmado por dois peritos oficiais, que, em vistoria no\nlocal dos fatos, concluíram pela existência dos danos ambientais\nimputados ao Recorrente.\n5. No mais, assentado pelas instâncias ordinárias como suficientes\nos indícios para o recebimento da denúncia, reconhecer a ausência de\njusta causa ao exercício da ação penal demandaria, inevitavelmente,\naprofundado reexame do conjunto fático-probatório, o que é\nincompatível com a célere via do remédio heroico.\n6. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da\nSexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos\nvotos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti\nCruz, Antonio Saldanha Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador\nConvocado do TRF 1ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art41","urn:lex:br:federal:lei:1998-02-12;9605!art38"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:009605 ANO:1998\n        ART:00038","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00041"],"jurisprudencia_citada":"(HABEAS CORPUS - TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL - EXCEPCIONALIDADE)\n   STJ - <<RCD no RHC 159003>>-RS\n(INÉPCIA DA DENÚNCIA - NÃO OCORRÊNCIA - FALTA DE JUSTA CAUSA NÃO\nEVIDENCIADA)\n   STJ - <<RHC 120485>>-DF,\n         <<RHC 90621>>-SC\n(AÇÃO PENAL - JUSTA CAUSA - ANÁLISE - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO)\n   STJ - <<HC 550749>>-SP,\n         <<HC 550132>>-MS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/06c3cb49-044e-4e43-9a9f-2a56761a8a81/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"67a9c2650af53d6d9181142e2e7b55c99f0d9c1a0ee726055be7c1a1c6da6a81","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
