# Registro público: STJ — 131422

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-17
- **Publicação:** 2022-05-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3590/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3590.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6e3594ee09290872cda88b7eaf33b5f416e0ff8c6f92a4e31b7110a56cb9662c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL
PENAL. CRIME AMBIENTAL. ART. 38 DA LEI N. 9.605/1998. INÉPCIA DA
DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE JUSTA CAUSA NÃO EVIDENCIADA.
REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA ELEITA INADEQUADA.
AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No processo penal o Réu defende-se dos fatos e não da
qualificação jurídica que lhes é atribuída. No caso em comento, as
circunstâncias fáticas foram bem delineadas na inicial acusatória, a
saber: afirma-se que o Agravante, em tese, teria destruído floresta
(de preservação permanente), ao retirar a vegetação nativa das
margens do Rio Taquari para construir determinadas edificações. Não
se pode olvidar ainda que o Laudo Pericial mencionado na denúncia
indica, expressamente, que a flora danificada se tratava de
"vegetação arbórea de grande porte, típicas de floresta".
- **Item 2 (texto oficial):** A denúncia indica, portanto, os aspectos temporal, espacial,
material e pessoal da imputação (quando, onde, de que maneira e quem
praticou o crime), permitindo à Defesa impugnar, inclusive, a
própria natureza jurídica do objeto material do delito - se
constitui floresta ou não - como o faz neste writ.
- **Item 3 (texto oficial):** Conforme consignou a Corte local, se a vegetação supostamente
destruída pelo Acusado não pode ser considerada floresta, por não
condizer com a realidade do local dos fatos, trata-se de questão
eminentemente probatória, que deverá ser apurada na fase instrutória
do processo, não podendo, portanto, ser dirimida na estreita via do
habeas corpus.
- **Item 4 (texto oficial):** Não se verifica, de plano, a alegada ausência de indícios de
autoria e prova de materialidade, sobretudo diante do laudo
pericial, firmado por dois peritos oficiais, que, em vistoria no
local dos fatos, concluíram pela existência dos danos ambientais
imputados ao Recorrente.
- **Item 5 (texto oficial):** No mais, assentado pelas instâncias ordinárias como suficientes
os indícios para o recebimento da denúncia, reconhecer a ausência de
justa causa ao exercício da ação penal demandaria, inevitavelmente,
aprofundado reexame do conjunto fático-probatório, o que é
incompatível com a célere via do remédio heroico.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL
PENAL. CRIME AMBIENTAL. ART. 38 DA LEI N. 9.605/1998. INÉPCIA DA
DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE JUSTA CAUSA NÃO EVIDENCIADA.
REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA ELEITA INADEQUADA.
AGRAVO DESPROVIDO.
1. No processo penal o Réu defende-se dos fatos e não da
qualificação jurídica que lhes é atribuída. No caso em comento, as
circunstâncias fáticas foram bem delineadas na inicial acusatória, a
saber: afirma-se que o Agravante, em tese, teria destruído floresta
(de preservação permanente), ao retirar a vegetação nativa das
margens do Rio Taquari para construir determinadas edificações. Não
se pode olvidar ainda que o Laudo Pericial mencionado na denúncia
indica, expressamente, que a flora danificada se tratava de
"vegetação arbórea de grande porte, típicas de floresta".
2. A denúncia indica, portanto, os aspectos temporal, espacial,
material e pessoal da imputação (quando, onde, de que maneira e quem
praticou o crime), permitindo à Defesa impugnar, inclusive, a
própria natureza jurídica do objeto material do delito - se
constitui floresta ou não - como o faz neste writ.
3. Conforme consignou a Corte local, se a vegetação supostamente
destruída pelo Acusado não pode ser considerada floresta, por não
condizer com a realidade do local dos fatos, trata-se de questão
eminentemente probatória, que deverá ser apurada na fase instrutória
do processo, não podendo, portanto, ser dirimida na estreita via do
habeas corpus.
4. Não se verifica, de plano, a alegada ausência de indícios de
autoria e prova de materialidade, sobretudo diante do laudo
pericial, firmado por dois peritos oficiais, que, em vistoria no
local dos fatos, concluíram pela existência dos danos ambientais
imputados ao Recorrente.
5. No mais, assentado pelas instâncias ordinárias como suficientes
os indícios para o recebimento da denúncia, reconhecer a ausência de
justa causa ao exercício da ação penal demandaria, inevitavelmente,
aprofundado reexame do conjunto fático-probatório, o que é
incompatível com a célere via do remédio heroico.
6. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti
Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador
Convocado do TRF 1ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art41, urn:lex:br:federal:lei:1998-02-12;9605!art38

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(HABEAS CORPUS - TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL - EXCEPCIONALIDADE)
   STJ - <<RCD no RHC 159003>>-RS
(INÉPCIA DA DENÚNCIA - NÃO OCORRÊNCIA - FALTA DE JUSTA CAUSA NÃO
EVIDENCIADA)
   STJ - <<RHC 120485>>-DF,
         <<RHC 90621>>-SC
(AÇÃO PENAL - JUSTA CAUSA - ANÁLISE - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO)
   STJ - <<HC 550749>>-SP,
         <<HC 550132>>-MS

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:009605 ANO:1998
        ART:00038
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00041

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art41](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art41)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1998-02-12;9605!art38](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1998-02-12%3B9605%21art38)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2249961](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149032/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1998-02-12;9605!art38
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2074383](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101721/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1998-02-12;9605!art38
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 889230](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/54054/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1998-02-12;9605!art38
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
