{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":35900,"origem":"stj","sha256_origem":"67879c1fbc57eab8ae3a99272e7fa7ea86196e1a1f86f639516b677eb48eb4ad","registro_original":{"id_fonte":"000849112","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2279292","numero_registro":"202300116353","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-06-26","data_publicacao":"2023-06-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.\nOBRIGAÇÃO DE FAZER IMPOSTA NA SENTENÇA À CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA.\nDECISÃO QUE DETERMINOU À EXECUTADA COMPLEMENTAR A INSTALAÇÃO DA REDE\nELÉTRICA. INSTALAÇÃO DE REDE ELÉTRICA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO\nINTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\nI - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que,\nem ação de obrigação de fazer em fase de cumprimento de sentença,\najuizada pela agravada, rejeitou embargos de declaração opostos pela\nagravante, mantendo a decisão que determinou à executada\ncomplementar a instalação da rede elétrica. O Tribunal  a quo\nmanteve a decisão objeto do recurso.\nII - Na espécie, em relação ao princípio da adstrição, congruência\nou correlação, não é cabível a interposição de recurso especial\nfundado na ofensa a princípios, tendo em vista que não se enquadram\nno conceito de lei federal. Nesse sentido: AgInt no AREsp n.\n826.592/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de\n13/6/2017.\nIII - Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o\nrecorrente não indica qual dispositivo de lei federal teria sido\nviolado, bem como não desenvolve argumentação a fim de demonstrar em\nque consiste a ofensa aos dispositivos tidos por violados.\nIV - A via estreita do recurso especial exige a demonstração\ninequívoca da ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do\nrecurso, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar\nexame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta\nde indicação dos dispositivos infraconstitucionais tidos como\nviolados caracteriza deficiência de fundamentação, fazendo incidir,\npor analogia, o disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF: \"É\ninadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua\nfundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.\"\nV - Além disso, incide o óbice da Súmula n. 211/STJ, uma vez que a\nquestão de a responsabilidade ser do Município não foi examinada\npela Corte de origem, a despeito da oposição de embargos de\ndeclaração. Assim, ausente o requisito do prequestionamento. Nesse\nsentido: AgRg no EREsp n. 1.138.634/RS, relator Ministro Aldir\nPassarinho Júnior, Corte Especial, DJe de 19/10/2010.\nVI - Por fim, incidem os óbices das Súmulas n. 282/STF e 356/STF,\numa vez que a questão da ofensa à coisa julgada não foi examinada\npela Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração\npara tal fim. Dessa forma, ausente o indispensável requisito do\nprequestionamento.\nVII - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/06/2023 a 26/06/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete\nMagalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1025"],"sumulas_citadas":["STF:282","STJ:211"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000282 SUM:000284 SUM:000356","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000211","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01022 ART:01025","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00105 INC:00003 LET:A"],"jurisprudencia_citada":"(RECURSO ESPECIAL - CONCEITO DE LEI FEDERAL - VIOLAÇÃO DE\nPRINCÍPIOS)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 826592>>-RS\n(RECURSO ESPECIAL - FALTA DE PREQUESTIONAMENTO)\n   STJ - <<AgRg nos EREsp 1138634>>-RS\n(RECURSO ESPECIAL - PREQUESTIONAMENTO FICTO - OPOSIÇÃO DE EMBARGOS\nDE DECLARAÇÃO - INDICAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL)\n   STJ - <<REsp 1764914>>-SP, <<AgInt no REsp 1443520>>-RS,\n         <<AgRg no REsp 1459940>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1433961>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/3a7a824a-63fa-4b9a-8dfa-a59bdd176deb/download/20230731.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"bdc466d7c4d0ef066d1a361fcb1ceb1ca030e106c51f1c658fee225fab552767","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
