# Registro público: STJ — 2279292

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-26
- **Publicação:** 2023-06-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35900/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35900.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 67879c1fbc57eab8ae3a99272e7fa7ea86196e1a1f86f639516b677eb48eb4ad

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER IMPOSTA NA SENTENÇA À CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA. DECISÃO QUE DETERMINOU À EXECUTADA COMPLEMENTAR A INSTALAÇÃO DA REDE ELÉTRICA. INSTALAÇÃO DE REDE ELÉTRICA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de obrigação de fazer em fase de cumprimento de sentença, ajuizada pela agravada, rejeitou embargos de declaração opostos pela agravante, mantendo a decisão que determinou à executada complementar a instalação da rede elétrica. O Tribunal a quo manteve a decisão ob…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER IMPOSTA NA SENTENÇA À CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA.
DECISÃO QUE DETERMINOU À EXECUTADA COMPLEMENTAR A INSTALAÇÃO DA REDE
ELÉTRICA. INSTALAÇÃO DE REDE ELÉTRICA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO
INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que,
em ação de obrigação de fazer em fase de cumprimento de sentença,
ajuizada pela agravada, rejeitou embargos de declaração opostos pela
agravante, mantendo a decisão que determinou à executada
complementar a instalação da rede elétrica. O Tribunal  a quo
manteve a decisão objeto do recurso.
II - Na espécie, em relação ao princípio da adstrição, congruência
ou correlação, não é cabível a interposição de recurso especial
fundado na ofensa a princípios, tendo em vista que não se enquadram
no conceito de lei federal. Nesse sentido: AgInt no AREsp n.
826.592/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de
13/6/2017.
III - Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o
recorrente não indica qual dispositivo de lei federal teria sido
violado, bem como não desenvolve argumentação a fim de demonstrar em
que consiste a ofensa aos dispositivos tidos por violados.
IV - A via estreita do recurso especial exige a demonstração
inequívoca da ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do
recurso, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar
exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta
de indicação dos dispositivos infraconstitucionais tidos como
violados caracteriza deficiência de fundamentação, fazendo incidir,
por analogia, o disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF: "É
inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua
fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."
V - Além disso, incide o óbice da Súmula n. 211/STJ, uma vez que a
questão de a responsabilidade ser do Município não foi examinada
pela Corte de origem, a despeito da oposição de embargos de
declaração. Assim, ausente o requisito do prequestionamento. Nesse
sentido: AgRg no EREsp n. 1.138.634/RS, relator Ministro Aldir
Passarinho Júnior, Corte Especial, DJe de 19/10/2010.
VI - Por fim, incidem os óbices das Súmulas n. 282/STF e 356/STF,
uma vez que a questão da ofensa à coisa julgada não foi examinada
pela Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração
para tal fim. Dessa forma, ausente o indispensável requisito do
prequestionamento.
VII - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/06/2023 a 26/06/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1025

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RECURSO ESPECIAL - CONCEITO DE LEI FEDERAL - VIOLAÇÃO DE
PRINCÍPIOS)
   STJ - <<AgInt no AREsp 826592>>-RS
(RECURSO ESPECIAL - FALTA DE PREQUESTIONAMENTO)
   STJ - <<AgRg nos EREsp 1138634>>-RS
(RECURSO ESPECIAL - PREQUESTIONAMENTO FICTO - OPOSIÇÃO DE EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO - INDICAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL)
   STJ - <<REsp 1764914>>-SP, <<AgInt no REsp 1443520>>-RS,
         <<AgRg no REsp 1459940>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1433961>>-SP

## Súmulas citadas

- STF:282
- STJ:211

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000282 SUM:000284 SUM:000356
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000211
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01022 ART:01025
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00105 INC:00003 LET:A

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art105)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1025](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1025)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 3003327](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153997/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1025
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 2094782](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156500/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1025
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 3099428](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153076/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1025
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / TERCEIRA TURMA
