{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":35902,"origem":"stj","sha256_origem":"c573642154610156968dfe4aaa5224cdce417c55db1cfb914bde69b48a8d9446","registro_original":{"id_fonte":"000849114","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2276804","numero_registro":"202300043075","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-06-26","data_publicacao":"2023-06-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PAGAMENTO DE\nADICIONAIS DE INSALUBRIDADE, PERICULOSIDADE E AUXÍLIO TRANSPORTE E\nFÉRIAS DOS OCUPANTES DE CARGO EM COMISSÃO. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO EM\nINSTRUÇÃO NORMATIVA 28/2020. DISPOSITIVOS NÃO EQUIPARADOS A LEI\nFEDERAL. PRECEDENTES. OFENSA ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. MATÉRIA\nDE PROVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. POSSIBILIDADE DE CESSÃO DE\nADICIONAIS OCUPACIONAIS. PRECEDENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.\nI - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado pelo\nSINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO\nRIO DE JANEIRO - SINTUFRJ e pelo SINDICATO NACIONAL DOS DOCENTES DAS\nINSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR - ANDES-SN, por meio da seção\nsindical na UFRJ - ADUFRJ contra ato do Secretário de Gestão e\nDesempenho de Pessoal - SEDGGD/ME, pretendendo a suspensão dos\nefeitos da IN 28/2020. Na sentença julgou-se improcedente o pedido.\nNo Tribunal de origem manteve-se a sentença. No STJ, o agravo em\nrecurso especial foi conhecido para não conhecer do recurso\nespecial.\nII - O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de\nque uma vez fundamentado o acórdão recorrido nos termos da Instrução\nNormativa 28/2020 - editada pela Secretaria de Gestão de Desempenho\nde Pessoal da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e\nGoverno Digital/Secretaria de Gestão e Desempenho de Pessoal (fl.\n112-113), não caberia ao STJ reexaminar, ante a impossibilidade de\nexame, ao menos em sede de recurso especial, porquanto referida IN\nnão se equipararia a lei federal. (AgInt nos EDcl no REsp n.\n1.998.539/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma,\njulgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023; AgInt no AREsp n.\n1.911.292/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma,\njulgado em 21/2/2022, DJe de 24/2/2022.)\nIII - No mais, não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo\nart. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e\nfundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da\ncontrovérsia, apreciando-a fundamentadamente (art. 165 do CPC/73 e\ndo art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento,\nainda que de forma contrária aos interesses da parte, como\nverificado na hipótese. Conforme entendimento pacífico desta Corte,\n\"o julgador não está obrigado a responder a todas as questões\nsuscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo\nsuficiente para proferir a decisão\". A prescrição trazida pelo art.\n489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo\nColendo Superior Tribunal de Justiça, \"sendo dever do julgador\napenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada\nna decisão recorrida\". (EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra\nDiva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira\nSeção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.)\nIV - Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem\nanalisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e\nprovas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão\ndiversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado\npelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual \"A pretensão\nde simples reexame de provas não enseja recurso especial\".\nV - Relativamente às demais alegações de violação, esta Corte\nsomente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de\norigem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente\nviolada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse\nsentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: \"Inadmissível recurso\nespecial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos\ndeclaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo\"; e, por\nanalogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.\nVI - Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria\nem conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto,\no disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual:\n\"Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a\norientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão\nrecorrida\".(AgInt no RMS n. 66.906/DF, relator Ministro Benedito\nGonçalves, Primeira Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022.)\nVII - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/06/2023 a 26/06/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete\nMagalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(RECURSO ESPECIAL - VIOLAÇÃO A INSTRUÇÃO NORMATIVA - AUSÊNCIA DE\nEQUIPARAÇÃO A LEI FEDERAL)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1998539>>-PB,\n         <<AgInt no AREsp 1911292>>-PE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/3a7a824a-63fa-4b9a-8dfa-a59bdd176deb/download/20230731.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"dd45f673a316dcf5dfe5625d4dee3351c11ed87d49e3f996b2ea24477c95d39e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
