{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":35906,"origem":"stj","sha256_origem":"c6d14bca6e4359aa8d09e689f1cc971e05790a5e70ad24ff777280739934d072","registro_original":{"id_fonte":"000849118","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2212638","numero_registro":"202202958814","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-06-26","data_publicacao":"2023-06-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA\nDECISÃO RECORRIDA. NÃO POSSIBILIDADE DE RECURSO A ESTA CORTE. TEMA\nN. 444/STJ.INCIDÊNCIA ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ.\nI - Na origem, trata-se de agravo de instrumento, objetivando a\nextinção da execução pela ocorrência da prescrição ou a exclusão do\nagravante do polo passivo.  No Tribunal a quo, deu-se provimento ao\nrecurso.\nII - Não se afigura possível a apresentação de qualquer outro\nrecurso a esta Corte Superior contra tal decisão, porque incumbe ao\nTribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo,\nproferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado\nem repetitivo, sob pena de tornar-se ineficaz o propósito\nracionalizador da sistemática dos recursos representativos de\ncontrovérsia, instituída pela Lei n. 11.672/2008. Nesse sentido:\nAREsp 959.991/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira\nTurma, julgado em 16/8/2016, DJe 26/8/2016.\nIII - Assim, por ser incabível, não se deve conhecer do presente\nrecurso no que concerne à matéria objeto do Tema n. 444 do STJ.\nIV - De todo modo, o objeto último do segundo recurso especial é\nfazer chegar a esta Corte Superior o objeto do primeiro recurso\nespecial, que teve o seguimento negado em face da suposta aplicação\ndo Tema 444/STJ.\nV - E, nesse aspecto, cumpre asseverar que também o recurso especial\nprimeiro não comportaria conhecimento, porquanto envolveria\ndiscussão de matéria fático probatória dos autos, vedada nos termos\ndo enunciado da Súmula 7/STJ.\nVI - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/06/2023 a 26/06/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete\nMagalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(PRECEDENTE FORMADO EM REPETITIVO - JUÍZO DE ADEQUAÇÃO - COMPETÊNCIA\n- TRIBUNAL DE ORIGEM)\n   STJ - <<AREsp 959991>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/3a7a824a-63fa-4b9a-8dfa-a59bdd176deb/download/20230731.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"3a4747685e251a990bee3be42a45bf1d93d3dfc6b2a5eb5b17c5e4f18b0861a0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
