# Registro público: STJ — 2212638

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-26
- **Publicação:** 2023-06-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35906/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35906.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c6d14bca6e4359aa8d09e689f1cc971e05790a5e70ad24ff777280739934d072

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO POSSIBILIDADE DE RECURSO A ESTA CORTE. TEMA N. 444/STJ.INCIDÊNCIA ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento, objetivando a extinção da execução pela ocorrência da prescrição ou a exclusão do agravante do polo passivo. No Tribunal a quo, deu-se provimento ao recurso. II - Não se afigura possível a apresentação de qualquer outro recurso a esta Corte Superior contra tal decisão, porque incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente form…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA
DECISÃO RECORRIDA. NÃO POSSIBILIDADE DE RECURSO A ESTA CORTE. TEMA
N. 444/STJ.INCIDÊNCIA ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento, objetivando a
extinção da execução pela ocorrência da prescrição ou a exclusão do
agravante do polo passivo.  No Tribunal a quo, deu-se provimento ao
recurso.
II - Não se afigura possível a apresentação de qualquer outro
recurso a esta Corte Superior contra tal decisão, porque incumbe ao
Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo,
proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado
em repetitivo, sob pena de tornar-se ineficaz o propósito
racionalizador da sistemática dos recursos representativos de
controvérsia, instituída pela Lei n. 11.672/2008. Nesse sentido:
AREsp 959.991/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, julgado em 16/8/2016, DJe 26/8/2016.
III - Assim, por ser incabível, não se deve conhecer do presente
recurso no que concerne à matéria objeto do Tema n. 444 do STJ.
IV - De todo modo, o objeto último do segundo recurso especial é
fazer chegar a esta Corte Superior o objeto do primeiro recurso
especial, que teve o seguimento negado em face da suposta aplicação
do Tema 444/STJ.
V - E, nesse aspecto, cumpre asseverar que também o recurso especial
primeiro não comportaria conhecimento, porquanto envolveria
discussão de matéria fático probatória dos autos, vedada nos termos
do enunciado da Súmula 7/STJ.
VI - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/06/2023 a 26/06/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRECEDENTE FORMADO EM REPETITIVO - JUÍZO DE ADEQUAÇÃO - COMPETÊNCIA
- TRIBUNAL DE ORIGEM)
   STJ - <<AREsp 959991>>-RS

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
