{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":35907,"origem":"stj","sha256_origem":"d6e160bb70d83cc5369c544295aa616c48ab80542ccf7d39178a0106f6107e77","registro_original":{"id_fonte":"000849119","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2189598","numero_registro":"202202552821","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-06-26","data_publicacao":"2023-06-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE\nINSALUBRIDADE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO ESPECIAL. NÃO\nCONHECIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL.\nHONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. ART. 85, § 11, DO CPC.\n I - Na origem, trata-se de cumprimento de sentença de ação ajuizada\ncontra a Superintendência de Obras Hidráulicas do Estado do Ceará\n(SOHIDRA), objetivando o pagamento de adicional de insalubridade.\nII - Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a\nquo, a sentença foi anulada com a determinação de retorno dos autos\npara prosseguimento da liquidação. Esta Corte conheceu do agravo\npara não conhecer do recurso especial.\nIII - É inviável a análise de tese acerca do quantum fixado para os\nhonorários advocatícios não suscitada no recurso especial nem nas\ncontrarrazões por se tratar de evidente inovação recursal (AgInt nos\nEDcl no AREsp 1.496.470/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas\nCueva, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 3/9/2020.)\nIV - A  jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no\nsentido de que é cabível a aplicação do art. 85, §11, do CPC/2015\nquando o recurso for integralmente improvido ou não conhecido, não\nsendo cabível o incremento quando for provido o recurso, ainda que\nparcialmente.\nV - No caso, como não se conheceu do recurso especial, caso exista\nnos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias\nde origem, determinou-se a sua majoração, em desfavor da parte\nrecorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do\nart. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se\naplicáveis: I. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já\ncitado dispositivo legal; II. a concessão de gratuidade judiciária.\nVI  - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/06/2023 a 26/06/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete\nMagalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par11"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00085 PAR:00011"],"jurisprudencia_citada":"(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - QUANTUM FIXADO - INOVAÇÃO RECURSAL)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1496470>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/3a7a824a-63fa-4b9a-8dfa-a59bdd176deb/download/20230731.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"b33c5dd3b3a45aacf160c2cb6a2bcce556e301eba2f1a719f4f9cfb3b0625342","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
