# Registro público: STJ — 2189598

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-26
- **Publicação:** 2023-06-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35907/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35907.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d6e160bb70d83cc5369c544295aa616c48ab80542ccf7d39178a0106f6107e77

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. ART. 85, § 11, DO CPC. I - Na origem, trata-se de cumprimento de sentença de ação ajuizada contra a Superintendência de Obras Hidráulicas do Estado do Ceará (SOHIDRA), objetivando o pagamento de adicional de insalubridade. II - Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi anulada com a determinação de retorno dos autos para prosseguimento da liquidação. Esta Corte conheceu do agravo…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE
INSALUBRIDADE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO ESPECIAL. NÃO
CONHECIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL.
HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. ART. 85, § 11, DO CPC.
 I - Na origem, trata-se de cumprimento de sentença de ação ajuizada
contra a Superintendência de Obras Hidráulicas do Estado do Ceará
(SOHIDRA), objetivando o pagamento de adicional de insalubridade.
II - Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a
quo, a sentença foi anulada com a determinação de retorno dos autos
para prosseguimento da liquidação. Esta Corte conheceu do agravo
para não conhecer do recurso especial.
III - É inviável a análise de tese acerca do quantum fixado para os
honorários advocatícios não suscitada no recurso especial nem nas
contrarrazões por se tratar de evidente inovação recursal (AgInt nos
EDcl no AREsp 1.496.470/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 3/9/2020.)
IV - A  jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que é cabível a aplicação do art. 85, §11, do CPC/2015
quando o recurso for integralmente improvido ou não conhecido, não
sendo cabível o incremento quando for provido o recurso, ainda que
parcialmente.
V - No caso, como não se conheceu do recurso especial, caso exista
nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias
de origem, determinou-se a sua majoração, em desfavor da parte
recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do
art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se
aplicáveis: I. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já
citado dispositivo legal; II. a concessão de gratuidade judiciária.
VI  - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/06/2023 a 26/06/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par11

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - QUANTUM FIXADO - INOVAÇÃO RECURSAL)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1496470>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00085 PAR:00011

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par11](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art85_par11)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2267273](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159984/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par11
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2578466](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/157312/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par11
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 2878109](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159775/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par11
