{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":35909,"origem":"stj","sha256_origem":"5a376dcdcb05252ded8b9154b23a46831aa978226d02707cc714c0059767b58c","registro_original":{"id_fonte":"000849121","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2133017","numero_registro":"202201512714","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-06-26","data_publicacao":"2023-06-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 26,\n06%. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022, DO\nCPC. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO\nDA SÚMULA N. 7/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS\nSÚMULAS N. 211/STJ E 282, 356, AMBAS DO STF. DEFICIÊNCIA RECURSAL.\nRAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO COMANDO NORMATIVO DO DISPOSITIVO\nLEGAL APONTADO COMO VIOLADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284/STF.\nI - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra a União objetivando\na implementação do reajuste de 26,06% sobre o valor dos benefícios\nmensais dos autores.\nII - Na sentença julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo\na sentença foi mantida. Esta Corte conheceu do agravo para não\nconhecer do recurso especial.\nIII - Inicialmente, frise-se que é incabível pedido de retirada de\npauta para sustentação oral, porquan to o Regimento Interno desta\nCorte não admite sustentação oral em agravo interno, de decisão\nproferida em agravo em recurso especial (art. 159, IV). A propósito:\nEDcl no AgInt nos EREsp n. 1.470.906/SP, relator Ministro Luis\nFelipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 26/6/2019, DJe 28/6/2019 e\nAgInt no AREsp n. 1.158.780/AP, relator Ministro Francisco Falcão,\nSegunda Turma, julgado em 4/9/2018, DJe 11/9/2018. Ademais, a\noposição ao julgamento virtual, prevista no art. 184-D, parágrafo\núnico, II, do RISTJ, deve ser manifestada de forma fundamentada pela\nparte, circunstância não configurada no caso dos autos. (EDcl no\nAgInt nos EREsp n. 1295141/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas\nCueva, Segunda Seção, julgado em 27/11/2019, DJe 2/12/2019; EDcl no\nAgInt nos EREsp n. 1.470.906/SP, relator Ministro Luis Felipe\nSalomão, Segunda Seção, julgado em 26/6/2019, DJe 28/6/2019).\nAdemais, a oposição ao julgamento virtual prevista no art. 184-D,\nparágrafo único, II, do RISTJ deve ser manifestada de forma\nfundamentada pela parte, circunstância não configurada no caso dos\nautos. (EDcl no AgInt nos EREsp 1.295.141/SP, relator Ministro\nRicardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 27/11/2019, DJe\n2/12/2019; EDcl no AgInt nos EREsp 1.470.906/SP, relator Ministro\nLuis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 26/6/2019, DJe\n28/6/2019.)\nIV - A  Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos\nseguintes fundamentos: \"(...) Assim, de acordo com a cláusula\nterceira do acordo firmado, os substituídos aposentados passaram a\nter o direito de percepção de indenizações, que lhes seriam pagas\npelo sindicato da categoria, renunciando ao direito de reclamar\nparcelas relativas a reajustes salariais. Os substituídos que se\nencontravam na ativa renunciaram à percepção de qualquer reflexo ou\nrepercussões do pedido em adicionais, gratificações e outras\nparcelas remuneratórios. Parcelas indenizatórias não podem ser\nlevadas em conta para efeito de apuração do salário efetivo do\nobreiro. [...]\"\nV - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no\nsentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo\nart. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e\nfundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da\ncontrovérsia, apreciando-a fundamentadamente (art. 165 do CPC/73 e\ndo art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento,\nainda que de forma contrária aos interesses da parte, como\nverificado na hipótese.\nVI - A Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em\nconsideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para\nse chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame\nfático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do\nSTJ, segundo o qual \"A pretensão de simples reexame de provas não\nenseja recurso especial\".\nVII - Relativamente às demais alegações de violação (artigos 6; 535\nI e II; 472; 515 1° e 2° e 543-C, todos do CPC/1975), esta Corte\nsomente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de\norigem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente\nviolada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse\nsentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: \"Inadmissível recurso\nespecial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos\ndeclaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo\"; e, por\nanalogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.\nVIII - Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao\nart. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a\nincidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses\ninvocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas\npelo tribunal local, por entender suficientes para a solução da\ncontrovérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. Nesse\nsentido: AgInt no AREsp 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo\nVillas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe\n3/5/2018; AgInt no AREsp 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco\nFalcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018.\nIX - A competência do Superior Tribunal de Justiça, na via do\nrecurso especial, encontra-se vinculada à interpretação e à\nuniformização do direito infraconstitucional federal. Nesse\ncontexto, apresenta-se impositiva a indicação do dispositivo legal\nque teria sido contrariado pelo Tribunal a quo, sendo necessária a\ndelimitação da violação do tema insculpido no regramento indicado,\nviabilizando assim o necessário confronto interpretativo e o\ncumprimento da incumbência constitucional revelada com a\nuniformização do direito infraconstitucional sob exame.\nX - Da mesma forma, fica inviabilizado o confronto interpretativo\nacima referido quando o recorrente, apesar de indicar dispositivos\ninfraconstitucionais como violados, deixa de demonstrar como tais\ndispositivos foram ofendidos.\nXI - O recorrente deixou de explicitar os motivos pelos quais\nconsideraria violada a legislação federal, apresenta-se evidente a\ndeficiência do pleito recursal, atraindo o teor da Súmula n. 284 do\nSTF. Acerca do assunto, destaco os seguintes precedentes: (AgInt no\nAREsp 1.365.442/MS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA,\njulgado em 24/9/2019, DJe 26/9/2019 e AgInt no REsp 1.761.261/RO,\nRel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/2/2019, DJe\n28/2/2019.)\nXII - O Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a\njurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no\nenunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: \"Não se conhece do\nrecurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal\nse firmou no mesmo sentido da decisão recorrida\". Nesse sentido:\n(REsp 1721644/BA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma,\njulgado em 20/03/2018, DJe 13/11/2018).\nXIII  - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/06/2023 a 26/06/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete\nMagalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/3a7a824a-63fa-4b9a-8dfa-a59bdd176deb/download/20230731.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"0389b77c9e75b5c76802f6d7cde7da52aae6a862b765892f93f9a7ae1bce8d32","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
