{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":35910,"origem":"stj","sha256_origem":"2e34e6f13a267a9eebb5b7eb2388b2b09c55e19b14bd1b5d9709eacde87b3149","registro_original":{"id_fonte":"000849122","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2114093","numero_registro":"202201190265","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-06-26","data_publicacao":"2023-06-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. TUTELA DE\nURGÊNCIA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO\nRECORRIDA. ADMISSIBILIDADE IMPLÍCITA. EXISTÊNCIA DE PERICULUM IN\nMORA E DO FUMUS BONI IURIS.\nI - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra\ndecisão interlocutória que, nos autos de ação proposta por menor\nimpúbere contra a União e o Estado do Paraná, deferiu pedido de\nantecipação de tutela para determinar aos réus, de forma solidária e\ngratuita, que forneçam o medicamento Alfacerliponase (Brineura®),\nna forma e quantidade prescritas, ou seja, na dosagem de 300mg por\ninfusão, duas vezes por mês, em semanas alternadas - enquanto houver\nnecessidade na ministração do fármaco, tendo em vista ser acometida\nde Lipofuscinose Ceróide Neuronal Tipo 2 - CLN2 - CID: 10 E75.4 -,\nmais conhecida como doença de Baten. No Tribunal a quo, deu-se\nprovimento ao agravo de instrumento. Nesta Corte, deu-se provimento\nao recurso especial.\nII - A Corte Especial deste Tribunal já se manifestou no sentido de\nque o juízo de admissibilidade do especial pode ser realizado de\nforma implícita, sem necessidade de exposição de motivos. Assim, o\nexame de mérito recursal já traduz o entendimento de que foram\natendidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de sua\nadmissibilidade, inexistindo necessidade de pronunciamento explícito\npelo julgador a esse respeito. (EREsp 1.119.820/PI, relator\nMinistro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 19/12/2014). No\nmesmo sentido: AgInt no REsp 1.865.084/MG, relator Ministro Raul\nAraújo, Quarta Turma, julgado em 10/8/2020, DJe 26/8/2020; AgRg no\nREsp 1.429.300/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma,\nDJe 25/6/2015; AgRg no Ag 1.421.517/AL, relatora Ministra Assusete\nMagalhães, Segunda Turma, DJe 3/4/2014.)\nIII - Inicialmente, a respeito da alegada contrariedade aos arts.\n1º, III, 5º, 6º, 194, 196 e 227 da CF, é forçoso esclarecer que o\nSTJ não detém competência para análise de eventual violação de\ndisposição constitucional, sob pena de usurpação da competência\nconferida ao Supremo Tribunal Federal.\nIV - Ocorre que, conforme suscitado pela recorrente, após apreciação\ndo pedido de TP 3.818/PR, esta relatoria restabeleceu a decisão do\njuízo de primeiro grau que, de forma liminar, concedeu a medicação à\nautora, a qual, desde então, vem fazendo uso do fármaco, com\nevolução clínica.\nV - A se anotar, ademais, que o deferimento da medida no juízo\ninicial lastreou-se em nota técnica positiva requisitada ao NAT-JUS\nNacional e formulada por estabelecimento hospitalar de renome\nmundial, a indicar a pertinência e adequação da medicação ao\ntratamento da moléstia, ao menos em termos de estacionar o\ndesenvolvimento da doença.\nVI - Nesse cenário, consoante se verifica dos excertos reproduzidos\ndo acórdão impugnado, a fundamentação da Corte Regional para\nindeferir a medida liminar relativa ao fornecimento do medicamento\npleiteado se deu com base na ausência de evidências de equívoco por\nparte do poder público a respeito da decisão de não incluir o\nfármaco dentre aqueles de prestação geral e universal à população,\npelo que concluiu ser indevida a sua dispensação pela via judicial.\nVII - De regra geral, esta Corte de Justiça não analisa recursos\nespeciais interpostos contra decisões interlocutórias que tenham\ndeliberado sobre medida liminar, em razão dos óbices das Súmulas n.\n7/STJ e 735/STF. A propósito: AgInt no AREsp n. 1.875.200/SP,\nrelator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 17/5/2022,\nDJe de 27/5/2022; AgInt no AREsp n. 1.726.525/SE, relator Ministro\nFrancisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 23/9/2021, DJe de\n4/10/2021.\nVIII - Em situações excepcionais, entretanto, cabe o respectivo\ndebate nesta instância. É o caso dos autos. Isso porque, durante os\ntrâmites processuais, foi editada a Portaria SCTIE/MS n. 39, de\n20/04/2022, que tornou pública a decisão de incorporar, no âmbito do\nSUS, a alfacerliponase para tratamento da Lipofuscinose Ceroide\nNeuronal Tipo 2 (CLN2), doença que acomete a recorrente.\nIX - Dessa forma, infere-se da circunstância versada que a\nnecessidade de utilização do medicamento pleiteado restou\ndemonstrada, bem como que a pretensão envolve o fornecimento de\nfármaco já incluído nos protocolos clínicos e diretrizes\nterapêuticas elencados pelo Ministério da Saúde no âmbito do SUS.\nX - Com efeito, considerando as premissas fáticas já estabelecidas,\nque evidenciam de plano a satisfação dos requisitos do periculum in\nmora e do fumus boni iuris para concessão da medida liminar.\nXI - Correta a decisão recorrida que deu provimento ao recurso\nespecial para deferir a liminar postulada, determinando o retorno\ndos autos à origem para julgamento do mérito.\nXII - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/06/2023 a 26/06/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete\nMagalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STF:735","STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000735"],"jurisprudencia_citada":"(RECURSOS ESPECIAIS - DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS - DELIBERAÇÃO SOBRE\nMEDIDA LIMINAR - NÃO CABIMENTO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1875200>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1726525>>-SE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/3a7a824a-63fa-4b9a-8dfa-a59bdd176deb/download/20230731.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"3e942c534c7c8893212fca826168200767d9e145d9a1153cfff1312c427922b3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
