# Registro público: STJ — 2114093

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-26
- **Publicação:** 2023-06-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35910/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35910.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2e34e6f13a267a9eebb5b7eb2388b2b09c55e19b14bd1b5d9709eacde87b3149

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ADMISSIBILIDADE IMPLÍCITA. EXISTÊNCIA DE PERICULUM IN MORA E DO FUMUS BONI IURIS. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, nos autos de ação proposta por menor impúbere contra a União e o Estado do Paraná, deferiu pedido de antecipação de tutela para determinar aos réus, de forma solidária e gratuita, que forneçam o medicamento Alfacerliponase (Brineura®), na forma e quantidade prescritas, ou seja, na dosagem de 300mg por infusão, duas vezes por mês, em…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. TUTELA DE
URGÊNCIA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO
RECORRIDA. ADMISSIBILIDADE IMPLÍCITA. EXISTÊNCIA DE PERICULUM IN
MORA E DO FUMUS BONI IURIS.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra
decisão interlocutória que, nos autos de ação proposta por menor
impúbere contra a União e o Estado do Paraná, deferiu pedido de
antecipação de tutela para determinar aos réus, de forma solidária e
gratuita, que forneçam o medicamento Alfacerliponase (Brineura®),
na forma e quantidade prescritas, ou seja, na dosagem de 300mg por
infusão, duas vezes por mês, em semanas alternadas - enquanto houver
necessidade na ministração do fármaco, tendo em vista ser acometida
de Lipofuscinose Ceróide Neuronal Tipo 2 - CLN2 - CID: 10 E75.4 -,
mais conhecida como doença de Baten. No Tribunal a quo, deu-se
provimento ao agravo de instrumento. Nesta Corte, deu-se provimento
ao recurso especial.
II - A Corte Especial deste Tribunal já se manifestou no sentido de
que o juízo de admissibilidade do especial pode ser realizado de
forma implícita, sem necessidade de exposição de motivos. Assim, o
exame de mérito recursal já traduz o entendimento de que foram
atendidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de sua
admissibilidade, inexistindo necessidade de pronunciamento explícito
pelo julgador a esse respeito. (EREsp 1.119.820/PI, relator
Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 19/12/2014). No
mesmo sentido: AgInt no REsp 1.865.084/MG, relator Ministro Raul
Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/8/2020, DJe 26/8/2020; AgRg no
REsp 1.429.300/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma,
DJe 25/6/2015; AgRg no Ag 1.421.517/AL, relatora Ministra Assusete
Magalhães, Segunda Turma, DJe 3/4/2014.)
III - Inicialmente, a respeito da alegada contrariedade aos arts.
1º, III, 5º, 6º, 194, 196 e 227 da CF, é forçoso esclarecer que o
STJ não detém competência para análise de eventual violação de
disposição constitucional, sob pena de usurpação da competência
conferida ao Supremo Tribunal Federal.
IV - Ocorre que, conforme suscitado pela recorrente, após apreciação
do pedido de TP 3.818/PR, esta relatoria restabeleceu a decisão do
juízo de primeiro grau que, de forma liminar, concedeu a medicação à
autora, a qual, desde então, vem fazendo uso do fármaco, com
evolução clínica.
V - A se anotar, ademais, que o deferimento da medida no juízo
inicial lastreou-se em nota técnica positiva requisitada ao NAT-JUS
Nacional e formulada por estabelecimento hospitalar de renome
mundial, a indicar a pertinência e adequação da medicação ao
tratamento da moléstia, ao menos em termos de estacionar o
desenvolvimento da doença.
VI - Nesse cenário, consoante se verifica dos excertos reproduzidos
do acórdão impugnado, a fundamentação da Corte Regional para
indeferir a medida liminar relativa ao fornecimento do medicamento
pleiteado se deu com base na ausência de evidências de equívoco por
parte do poder público a respeito da decisão de não incluir o
fármaco dentre aqueles de prestação geral e universal à população,
pelo que concluiu ser indevida a sua dispensação pela via judicial.
VII - De regra geral, esta Corte de Justiça não analisa recursos
especiais interpostos contra decisões interlocutórias que tenham
deliberado sobre medida liminar, em razão dos óbices das Súmulas n.
7/STJ e 735/STF. A propósito: AgInt no AREsp n. 1.875.200/SP,
relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 17/5/2022,
DJe de 27/5/2022; AgInt no AREsp n. 1.726.525/SE, relator Ministro
Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 23/9/2021, DJe de
4/10/2021.
VIII - Em situações excepcionais, entretanto, cabe o respectivo
debate nesta instância. É o caso dos autos. Isso porque, durante os
trâmites processuais, foi editada a Portaria SCTIE/MS n. 39, de
20/04/2022, que tornou pública a decisão de incorporar, no âmbito do
SUS, a alfacerliponase para tratamento da Lipofuscinose Ceroide
Neuronal Tipo 2 (CLN2), doença que acomete a recorrente.
IX - Dessa forma, infere-se da circunstância versada que a
necessidade de utilização do medicamento pleiteado restou
demonstrada, bem como que a pretensão envolve o fornecimento de
fármaco já incluído nos protocolos clínicos e diretrizes
terapêuticas elencados pelo Ministério da Saúde no âmbito do SUS.
X - Com efeito, considerando as premissas fáticas já estabelecidas,
que evidenciam de plano a satisfação dos requisitos do periculum in
mora e do fumus boni iuris para concessão da medida liminar.
XI - Correta a decisão recorrida que deu provimento ao recurso
especial para deferir a liminar postulada, determinando o retorno
dos autos à origem para julgamento do mérito.
XII - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/06/2023 a 26/06/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RECURSOS ESPECIAIS - DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS - DELIBERAÇÃO SOBRE
MEDIDA LIMINAR - NÃO CABIMENTO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1875200>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1726525>>-SE

## Súmulas citadas

- STF:735
- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000735

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
