{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":35912,"origem":"stj","sha256_origem":"add4521129bb39f9798a5c88fdecc80593ce17e545f6e12c1b7250d4aa414256","registro_original":{"id_fonte":"000849124","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2059735","numero_registro":"202300922182","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-06-26","data_publicacao":"2023-06-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REJEIÇÃO DE BEM\nINDICADO À PENHORA.  DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA\nDECISÃO RECORRIDA. ADMISSIBILIDADE IMPLÍCITA. JURISPRUDÊNCIA\nCONSOLIDADA. FAZENDA PÚBLICA. RECUSAR BEM NOMEADO À PENHORA.\nDESOBEDIÊNCIA DE ORDEM LEGAL.\nI - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que,\nem execução fiscal, rejeitou a indicação de bem imóvel à penhora\nrealizada pela executada. No Tribunal a quo, deu-se parcial\nprovimento ao recurso para aceitar o bem indicado à penhora.\nII - A Corte Especial deste Tribunal já se manifestou no sentido de\nque o juízo de admissibilidade do especial p ode ser realizado de\nforma implícita, sem necessidade de exposição de motivos. Assim, o\nexame de mérito recursal já traduz o entendimento de que foram\natendidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de sua\nadmissibilidade, inexistindo necessidade de pronunciamento explícito\npelo julgador a esse respeito. (EREsp 1.119.820/PI, relator\nMinistro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 19/12/2014). No\nmesmo sentido: AgInt no REsp 1.865.084/MG, relator Ministro Raul\nAraújo, Quarta Turma, julgado em 10/8/2020, DJe 26/8/2020; AgRg no\nREsp 1.429.300/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma,\nDJe 25/6/2015; AgRg no Ag 1.421.517/AL, relatora Ministra Assusete\nMagalhães, Segunda Turma, DJe 3/4/2014.)\nIII - O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência consolidada\nno sentido da possibilidade de a Fazenda Pública recusar bem nomeado\nà penhora em desobediência à ordem legal prevista no art. 11 da Lei\nn. 6.830/1980 e no art. 835 do CPC/2015, não caracterizando tal\nato, violação do princípio da menor onerosidade constante do art.\n805 do diploma adjetivo civil. Nesse sentido, confiram-se: AgInt no\nREsp n. 2.040.557/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa,\nPrimeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023; AgRg no REsp\n1.581.091/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma,\njulgado em 7/2/2017, DJe de 14/2/2017; AgInt no AREsp 898.753/SP,\nrelator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em\n4/8/2016, DJe 17/08/2016.\nIV - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial para\nreconhecer a legitimidade de recusa, pela Fazenda Nacional, dos bens\nofertados pelo contribuinte fora da ordem legal de penhora e\ndeterminar a utilização do sistema SISBAJUD em favor da exequente\naté o valor limite do presente feito executivo.\nV - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/06/2023 a 26/06/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete\nMagalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1980-09-22;6830!art11","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art835"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:006830 ANO:1980\n*****  LEF-80    LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS\n        ART:00011","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00835"],"jurisprudencia_citada":"(FAZENDA PÚBLICA - DESOBEDIÊNCIA À ORDEM LEGAL - RECUSA DE BEM\nNOMEADO À PENHORA - POSSIBILIDADE)\n   STJ - <<AgInt no REsp 2040557>>-SP, <<AgRg no REsp 1581091>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 898753>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/3a7a824a-63fa-4b9a-8dfa-a59bdd176deb/download/20230731.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"e7bb639ecbe0ef4c60c400ce4b00c93231bfcb9c013ebfb1365ff4388fd05b3b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
