# Registro público: STJ — 2050593

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-26
- **Publicação:** 2023-06-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35913/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35913.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 928c605f5990df7ca5f50f68256e7e0eb0b7b9c515c8f45813ac4163131f6670

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RESISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial interposto pela União, fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal. II - O agravo interno não merece provimento, não sendo as razões nele aduzidas suficientes para infirmar a decisão recorrida, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos. III - O Tribunal de origem, ao analisar o conteúdo fático dos autos, consignou expressame…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. RESISTÊNCIA.  HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO DA
FAZENDA PÚBLICA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO RECORRIDA.
I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que negou
provimento ao recurso especial interposto pela União, fundado no
art. 105, III, a, da Constituição Federal.
II - O agravo interno não merece provimento, não sendo as razões
nele aduzidas suficientes para infirmar a decisão recorrida, que
deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
III - O Tribunal de origem, ao analisar o conteúdo fático dos autos,
consignou expressamente que "intimada para se manifestar sobre o
pedido de extinção da execução em função da prescrição
intercorrente, a Exequente informou não ter identificado causas de
suspensão e interrupção da prescrição."
IV - Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça possui
jurisprudência pacífica de que é correta a condenação da Fazenda
Pública em honorários sucumbenciais nas hipóteses em que houver
resistência no reconhecimento da ocorrência da prescrição
intercorrente nos autos da execução fiscal. Nesse sentido: EDcl no
AgInt no REsp n. 1.937.012/CE, relator Ministro Francisco Falcão,
Segunda Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 27/10/2022; AgInt nos
EDcl no AREsp n. 1.959.018/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães,
Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022 e AgInt no
AgInt no AREsp n. 1.958.399/PR, relator Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 24/6/2022.
V - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/06/2023 a 26/06/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(FAZENDA PÚBLICA - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - RESISTÊNCIA -
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - CONDENAÇÃO)
   STJ - <<EDcl no AgInt no REsp 1937012>>-CE,
         <<AgInt nos EDcl no AREsp 1959018>>-PR,
         <<AgInt no AgInt no AREsp 1958399>>-PR

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
