{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":35915,"origem":"stj","sha256_origem":"9f425cc82caff4de186afc4c1428a39a2c24ef44cd8732da2ccc5f969b8408fb","registro_original":{"id_fonte":"000849179","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2042737","numero_registro":"202203870812","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-06-26","data_publicacao":"2023-06-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO DE\nSENTENÇA. CORREÇÃO MONETARIA. ÍNDICE DIVERSO DO FIXADO NA SENTENÇA.\nPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IPCA-E. TEMA 905/STJ E 810/STF.\nI - Na origem, trata-se de execução de sentença ajuizada  contra o\nDistrito Federal objetivando a expedição de requisitório\ncomplementar, a fim de que seja aplicado índice de correção\nmonetária diverso do que foi estabelecido na decisão exequenda, com\nfundamento na imutabilidade da coisa julgada.\nII - No Tribunal a quo julgou-se improcedente o pedido. Esta Corte\nconheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial.\nIII - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no\nsentido de que as condenações judiciais referentes a Servidores e\nEmpregados Públicos, a partir de 30/6/2009 deve ser aplicado o\nIPCA-E como índice de correção monetária em substituição a TR.\nIV - O Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, no julgamento\ndo Recurso Extraordinário n. 870.947/SE (Tema 810/STF) assentou a\ncompreensão de que o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação\ndada pela Lei n. 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização\nmonetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a\nremuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se\ninconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de\npropriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como\nmedida adequada para capturar a variação de preços da economia,\nsendo inidônea a promover os fins a que se destina, estabelecendo,\nainda, que a correção monetária deve observar o IPCA-E.\nV - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se\nno julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.495.146/MG, relator\nMinistro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção (Tema n. 905/STJ).\nNesse sentido: (EDcl no AgRg no REsp 1221069/RS, Rel. Ministro\nSérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/3/2020, DJe 6/3/2020 e\nAgInt no RE no AgRg no REsp 1411245/SP, Rel. Ministra Maria Thereza\nde Assis Moura, Corte Especial, julgado em 10/12/2019, DJe\n13/12/2019.)\nVI - Ficou consolidado nesta Corte Superior, no julgamento do REsp.\n1.495.146/MG, relator Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 2/3/2018,\no entendimento de que as condenações judiciais referentes a\nServidores e Empregados Públicos sujeitam-se aos seguintes encargos:\n(a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização\nsimples); correção monetária: índices previstos no Manual de\nCálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do\nIPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros\nde mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de\njulho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de\npoupança; correção monetária: IPCA-E.\nVII - A matéria havia sido suspensa pelo STF nos Edcl no RE\n870.947/SE, relator Min. Luiz Fux, mas apenas para fins de modulação\ndos efeitos temporais da decisão, tendo sido mantido o entendimento\nfixado quanto ao mérito. Contudo, o Tribunal, por maioria, rejeitou\nos Embargos de Declaração e não modulou os efeitos da decisão.\nNesse sentido: (AgRg no REsp 1492381/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO\nNUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/06/2020, DJe\n23/06/2020.)\nVIII - Merece reparos o acórdão recorrido quanto aos índices de\ncorreção, devendo-se a deferir o pedido de recálculo da dívida para\nfins de aplicação, a partir de 30/6/2009, do IPCA-E como índice de\ncorreção monetária em substituição a TR e, assim, determinar a\nretificação dos requisitórios expedidos.\nIX  - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/06/2023 a 26/06/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete\nMagalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1997-09-10;9494!art1","urn:lex:br:federal:lei:2009-06-29;11960"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:009494 ANO:1997\n*****  LTAF- 1997    LEI DA TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA\nPÚBLICA\n        ART:0001F\n(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/09)","LEG:FED LEI:011960 ANO:2009"],"jurisprudencia_citada":"(FAZENDA PÚBLICA - CONDENAÇÕES JUDICIAIS - ÍNDICE DE CORREÇÃO\nMONETÁRIA)\n   STJ - <<REsp 1495146>>-MG (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 905),\n         <<EDcl no AgRg no REsp 1221069>>-RS,\n         <<AgInt no RE no AgRg no REsp 1411245>>-SP\n   STF - [[RE 870947]]-SE (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 810)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/3a7a824a-63fa-4b9a-8dfa-a59bdd176deb/download/20230731.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"41cc45129c90be3fafc5f5b0c7e6b18d28e1eda079dfaed3d03ded0d2e24778e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
