{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":35916,"origem":"stj","sha256_origem":"432eeca83ace01dce0b6f488b184e6b91839bc90761aaa87461cd869b2727eaa","registro_original":{"id_fonte":"000849180","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2015985","numero_registro":"202202292465","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-06-26","data_publicacao":"2023-06-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. DESAPROPRIAÇÃO\nPOR UTILIDADE PÚBLICA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA\nDECISÃO RECORRIDA.\nI - Trata-se de ação rescisória, objetivando a rescisão de sentença\nproferida nos autos do processo n. 0010050-37.1900.4.05.8303,\nmediante alegação de erro de fato quanto à ausência de imissão de\nposse do DNOCS na posse do lote 168 e, após que nova decisão seja\nproferida. No Tribunal a quo, a ação rescisória foi julgada\nimprocedente.\nII - Nos termos do art. 995 do CPC, a concessão de efeito suspensivo\nao recurso pode ser deferido se da imediata produção dos seus\nefeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível\nreparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento\nrecursal. No caso em análise, verifica-se a presença dos dois\nrequisitos autorizadores da atribuição do efeito suspensivo ao\nrecurso especial. A questão gira em torno da possibilidade de\npagamento de juros compensatórios quando a entidade pública não foi\nimitida, de forma provisória, na posse do imóvel expropriado. Os\njuros compensatórios têm cabimento quando, no âmbito de uma ação de\ndesapropriação, é deferida a imissão provisória na posse do\nexpropriante, conforme determina o art. 15-A do Decreto-lei nº\n3.365, de 1941.\nIII - Segundo relata o recorrente, não ocorreu a imissão provisória\nna posse do Lote 168; para comprovar a alegação, junta certidão\nelaborada por oficial de justiça, no sentido de que \"o ente público\nnão havia sido imitido na posse do Lote 168 em 22/09/1988, conforme\nconsta da sentença rescindenda - permanecendo a terra ocupada por\ntodo esse tempo pelos herdeiros de Joaquim Alves dos Santos\".\nVislumbra-se, a princípio, o chamado erro de fato a autorizar o\najuizamento da ação rescisória, sendo considerado aquele que \"se\nverifica quando a decisão leva em consideração fato inexistente nos\nautos ou desconsidera fato inconteste nos autos. Erro de fato se dá,\npor outras palavras, quando existe nos autos elemento capaz, por si\nsó, de modificar o resultado do julgamento, embora ele não tenha\nsido considerado quando de seu proferimento ou, inversamente, quando\nleva-se em consideração elemento bastante para o julgamento que não\nconsta dos autos do processo [...]\" (REsp nº 218.079/CE, Rel.\nMinistro Hélio Quaglia Barbosa, Quarta Turma, julgado em 3/5/2007,\nDJ 28/5/2007). Na presente hipótese teria sido considerado existente\num fato - a imissão provisória na posse da autarquia - evento este\nobjeto central da presente controvérsia. Nesse sentido, mostra-se\ntemerário autorizar a liberação do pagamento de valores referentes\naos juros compensatórios do imóvel referente ao Lote 168, enquanto\nnão analisado o mérito do recurso interposto.\nIV - Correta a decisão que deferiu o pedido de efeito suspensivo ao\npresente recurso especial, determinando a suspensão da liberação de\nqualquer valor atinente aos juros compensatórios no cumprimento de\nsentença do processo nº 0010050- 37.1900.4.05.8303.\nV - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/06/2023 a 26/06/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete\nMagalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art995"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00995"],"jurisprudencia_citada":"(AÇÃO RESCISÓRIA - ERRO DE FATO - REQUISITOS)\n   STJ - <<REsp 218079>>-CE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/3a7a824a-63fa-4b9a-8dfa-a59bdd176deb/download/20230731.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"1d4223ab92fbd105469c4a4bf5ddccaa3199722936ac752c15faf4bc0b0551d2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
