# Registro público: STJ — 2015985

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-26
- **Publicação:** 2023-06-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35916/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35916.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 432eeca83ace01dce0b6f488b184e6b91839bc90761aaa87461cd869b2727eaa

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Trata-se de ação rescisória, objetivando a rescisão de sentença proferida nos autos do processo n. 0010050-37.1900.4.05.8303, mediante alegação de erro de fato quanto à ausência de imissão de posse do DNOCS na posse do lote 168 e, após que nova decisão seja proferida. No Tribunal a quo, a ação rescisória foi julgada improcedente. II - Nos termos do art. 995 do CPC, a concessão de efeito suspensivo ao recurso pode ser deferido se da imediata produção dos seus efeitos houver risco de dano…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. DESAPROPRIAÇÃO
POR UTILIDADE PÚBLICA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA
DECISÃO RECORRIDA.
I - Trata-se de ação rescisória, objetivando a rescisão de sentença
proferida nos autos do processo n. 0010050-37.1900.4.05.8303,
mediante alegação de erro de fato quanto à ausência de imissão de
posse do DNOCS na posse do lote 168 e, após que nova decisão seja
proferida. No Tribunal a quo, a ação rescisória foi julgada
improcedente.
II - Nos termos do art. 995 do CPC, a concessão de efeito suspensivo
ao recurso pode ser deferido se da imediata produção dos seus
efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível
reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento
recursal. No caso em análise, verifica-se a presença dos dois
requisitos autorizadores da atribuição do efeito suspensivo ao
recurso especial. A questão gira em torno da possibilidade de
pagamento de juros compensatórios quando a entidade pública não foi
imitida, de forma provisória, na posse do imóvel expropriado. Os
juros compensatórios têm cabimento quando, no âmbito de uma ação de
desapropriação, é deferida a imissão provisória na posse do
expropriante, conforme determina o art. 15-A do Decreto-lei nº
3.365, de 1941.
III - Segundo relata o recorrente, não ocorreu a imissão provisória
na posse do Lote 168; para comprovar a alegação, junta certidão
elaborada por oficial de justiça, no sentido de que "o ente público
não havia sido imitido na posse do Lote 168 em 22/09/1988, conforme
consta da sentença rescindenda - permanecendo a terra ocupada por
todo esse tempo pelos herdeiros de Joaquim Alves dos Santos".
Vislumbra-se, a princípio, o chamado erro de fato a autorizar o
ajuizamento da ação rescisória, sendo considerado aquele que "se
verifica quando a decisão leva em consideração fato inexistente nos
autos ou desconsidera fato inconteste nos autos. Erro de fato se dá,
por outras palavras, quando existe nos autos elemento capaz, por si
só, de modificar o resultado do julgamento, embora ele não tenha
sido considerado quando de seu proferimento ou, inversamente, quando
leva-se em consideração elemento bastante para o julgamento que não
consta dos autos do processo [...]" (REsp nº 218.079/CE, Rel.
Ministro Hélio Quaglia Barbosa, Quarta Turma, julgado em 3/5/2007,
DJ 28/5/2007). Na presente hipótese teria sido considerado existente
um fato - a imissão provisória na posse da autarquia - evento este
objeto central da presente controvérsia. Nesse sentido, mostra-se
temerário autorizar a liberação do pagamento de valores referentes
aos juros compensatórios do imóvel referente ao Lote 168, enquanto
não analisado o mérito do recurso interposto.
IV - Correta a decisão que deferiu o pedido de efeito suspensivo ao
presente recurso especial, determinando a suspensão da liberação de
qualquer valor atinente aos juros compensatórios no cumprimento de
sentença do processo nº 0010050- 37.1900.4.05.8303.
V - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/06/2023 a 26/06/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art995

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AÇÃO RESCISÓRIA - ERRO DE FATO - REQUISITOS)
   STJ - <<REsp 218079>>-CE

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00995

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art995](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art995)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2260668](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/142035/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art995
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 1922159](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/125734/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art995
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 2720907](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/124028/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art995
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / QUARTA TURMA
