{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":35917,"origem":"stj","sha256_origem":"6901e0e22854c7cca63785b066987550b0f8b61509b96d8578cba8f3b0cbfe9c","registro_original":{"id_fonte":"000849181","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1989014","numero_registro":"202200617069","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-06-26","data_publicacao":"2023-06-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EXEXUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA\nCOLETIVA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. INCORPORAÇÃO DE\nQUINTOS. ILEGITIMIDADE DA PARTE EXEQUENTE. INAPLICABILIDADE. PSS\nSOBRE JUROS DE MORA. POSSIBILIDADE.\nI - O presente recurso atrai a incidência do Enunciado\nAdministrativo n. 3/STJ: \"Aos recursos interpostos com fundamento no\nCPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março\nde 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na\nforma do novo CPC.\"\nII - Na origem, a União, em 7/1/2015, opôs embargos à execução\nindividual de sentença coletiva, aduzindo excesso na execução,\ndecorrente  de ação coletiva em que se reconheceu o direito dos\nsubstituídos do SITRAEMG à incorporação das parcelas denominadas\n\"quintos\" até 4/9/2001. Deu-se a causa o valor de R$  237.632,06\n(duzentos e trinta e sete mil, seiscentos e trinta e dois reais e\nseis centavos).\nIII - Afasto a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porque\nnão demonstrada omissão capaz de comprometer a fundamentação do\nacórdão recorrido ou de constituir-se em empecilho ao conhecimento\ndo recurso especial. Citem-se, a propósito, os seguintes\nprecedentes: EDcl nos EDcl nos EDcl na Pet n. 9.942/RS, relator\nMinistro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 8/2/2017,\nDJe de 14/2/2017; EDcl no AgInt no REsp n. 1.611.355/SC, relator\nMinistro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de\n24/2/2017; AgInt no AgInt no AREsp n. 955.180/RJ, relator Ministro\nLuis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de\n20/2/2017; AgRg no REsp n. 1.374.797/MG, Segunda Turma, relator\nMinistro Mauro Campbell Marques, DJe de 10/9/2014.\nIV - O título executivo não restringe seus efeitos apenas aos\nservidores elencados no rol apresentado nos autos da ação ordinária,\nmas tão somente, reconhece o direito pleiteado aos substituídos na\nação, independentemente de individualização. Desse modo, não tendo a\nsentença coletiva limitado expressamente os seus efeitos ao rol de\nsubstituídos, não há que se falar em violação da coisa julgada, de\nmodo que seus benefícios devem atingir a todos os servidores da\nrespectiva categoria profissional. No mesmo sentido: AgInt no REsp\nn. 1.957.041/RS, relator Ministro Og Fernandes, DJe de 27/6/2022;\nAgInt no AREsp n. 1.148.738/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia\nFilho, DJe de 5/3/2018; AgInt no REsp. 1.602.913/SC, relator\nMinistro Herman Benjamin, DJe 30.11.2016; AgInt no REsp.\n1.555.259/CE, relator Ministro Sérgio Kukina, DJe 9.11.2016; EDcl no\nAgRg no REsp. 1.137.300/RS, relator Ministro Nefi Cordeiro, DJe\n15.12.2015.\nV - A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que\nnão se pode excluir o PSS da base de cálculo dos juros de mora, sob\npena de antecipação do fato gerador da exação. Precedentes: AgInt no\nREsp n. 1.898.911/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, DJe de\n15/6/2022; e AgInt no REsp n. 1.719.288/PE, relator Ministro Sérgio\nKukina, Primeira Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022.\nVI - Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/06/2023 a 26/06/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete\nMagalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01022"],"jurisprudencia_citada":"(OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 - INOCORRÊNCIA)\n   STJ - <<EDcl nos EDcl nos EDcl na Pet 9942>>-RS,\n         <<EDcl no AgInt no REsp 1611355>>-SC,\n         <<AgRg no REsp 1374797>>-MG,\n         <<AgInt no AgInt no AREsp 955180>>-RJ\n(SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL - COISA JULGADA PROVENIENTE DE AÇÃO\nCOLETIVA - ALCANCE - TODOS OS SERVIDORES INTEGRANTES DA CATEGORIA)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1957041>>-RS,\n         <<AgInt no AREsp 1148738>>-RS,\n         <<AgInt no REsp 1602913>>-SC,\n         <<AgInt no REsp 1555259>>-CE,\n         <<EDcl no AgRg no REsp 1137300>>-RS\n(INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA SOBRE O PSS - PLANO DE SEGURIDADE\nSOCIAL  DO  SERVIDOR -  POSSIBILIDADE)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1898911>>-PE,\n         <<AgInt no REsp 1719288>>-PE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/3a7a824a-63fa-4b9a-8dfa-a59bdd176deb/download/20230731.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"c66fa621b1bf9501e3f6be11c5d7ff8855cf1e134f61ec159aa3b3826c842724","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
