# Registro público: STJ — 1989014

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-26
- **Publicação:** 2023-06-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35917/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35917.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6901e0e22854c7cca63785b066987550b0f8b61509b96d8578cba8f3b0cbfe9c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EXEXUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. ILEGITIMIDADE DA PARTE EXEQUENTE. INAPLICABILIDADE. PSS SOBRE JUROS DE MORA. POSSIBILIDADE. I - O presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC." II - Na origem, a União, em 7/1/2015, opôs embargos à execução individual de sentença coletiva, aduzindo excesso na execução, decorrente de…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EXEXUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA
COLETIVA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. INCORPORAÇÃO DE
QUINTOS. ILEGITIMIDADE DA PARTE EXEQUENTE. INAPLICABILIDADE. PSS
SOBRE JUROS DE MORA. POSSIBILIDADE.
I - O presente recurso atrai a incidência do Enunciado
Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março
de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na
forma do novo CPC."
II - Na origem, a União, em 7/1/2015, opôs embargos à execução
individual de sentença coletiva, aduzindo excesso na execução,
decorrente  de ação coletiva em que se reconheceu o direito dos
substituídos do SITRAEMG à incorporação das parcelas denominadas
"quintos" até 4/9/2001. Deu-se a causa o valor de R$  237.632,06
(duzentos e trinta e sete mil, seiscentos e trinta e dois reais e
seis centavos).
III - Afasto a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porque
não demonstrada omissão capaz de comprometer a fundamentação do
acórdão recorrido ou de constituir-se em empecilho ao conhecimento
do recurso especial. Citem-se, a propósito, os seguintes
precedentes: EDcl nos EDcl nos EDcl na Pet n. 9.942/RS, relator
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 8/2/2017,
DJe de 14/2/2017; EDcl no AgInt no REsp n. 1.611.355/SC, relator
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de
24/2/2017; AgInt no AgInt no AREsp n. 955.180/RJ, relator Ministro
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de
20/2/2017; AgRg no REsp n. 1.374.797/MG, Segunda Turma, relator
Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 10/9/2014.
IV - O título executivo não restringe seus efeitos apenas aos
servidores elencados no rol apresentado nos autos da ação ordinária,
mas tão somente, reconhece o direito pleiteado aos substituídos na
ação, independentemente de individualização. Desse modo, não tendo a
sentença coletiva limitado expressamente os seus efeitos ao rol de
substituídos, não há que se falar em violação da coisa julgada, de
modo que seus benefícios devem atingir a todos os servidores da
respectiva categoria profissional. No mesmo sentido: AgInt no REsp
n. 1.957.041/RS, relator Ministro Og Fernandes, DJe de 27/6/2022;
AgInt no AREsp n. 1.148.738/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia
Filho, DJe de 5/3/2018; AgInt no REsp. 1.602.913/SC, relator
Ministro Herman Benjamin, DJe 30.11.2016; AgInt no REsp.
1.555.259/CE, relator Ministro Sérgio Kukina, DJe 9.11.2016; EDcl no
AgRg no REsp. 1.137.300/RS, relator Ministro Nefi Cordeiro, DJe
15.12.2015.
V - A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que
não se pode excluir o PSS da base de cálculo dos juros de mora, sob
pena de antecipação do fato gerador da exação. Precedentes: AgInt no
REsp n. 1.898.911/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, DJe de
15/6/2022; e AgInt no REsp n. 1.719.288/PE, relator Ministro Sérgio
Kukina, Primeira Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022.
VI - Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/06/2023 a 26/06/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 - INOCORRÊNCIA)
   STJ - <<EDcl nos EDcl nos EDcl na Pet 9942>>-RS,
         <<EDcl no AgInt no REsp 1611355>>-SC,
         <<AgRg no REsp 1374797>>-MG,
         <<AgInt no AgInt no AREsp 955180>>-RJ
(SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL - COISA JULGADA PROVENIENTE DE AÇÃO
COLETIVA - ALCANCE - TODOS OS SERVIDORES INTEGRANTES DA CATEGORIA)
   STJ - <<AgInt no REsp 1957041>>-RS,
         <<AgInt no AREsp 1148738>>-RS,
         <<AgInt no REsp 1602913>>-SC,
         <<AgInt no REsp 1555259>>-CE,
         <<EDcl no AgRg no REsp 1137300>>-RS
(INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA SOBRE O PSS - PLANO DE SEGURIDADE
SOCIAL  DO  SERVIDOR -  POSSIBILIDADE)
   STJ - <<AgInt no REsp 1898911>>-PE,
         <<AgInt no REsp 1719288>>-PE

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01022

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2051359](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35996/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- [STJ — 2265211](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160216/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1618113](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35950/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
