# Registro público: STJ — 1980897

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-26
- **Publicação:** 2023-06-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35918/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35918.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0abde8cdf353164d3ee250c4b775a8af3b1706459fa520ddd28be63a4bb66984

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. SERVIDORES DA ÁREA DA SAÚDE. REGIME DE TRABALHO DE 40 HORAS SEMANAIS. DUAS JORNADAS DE 20 HORAS POR SEMANA. BENEFÍCIOS. DIREITO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação objetivando o pagamento dos valores atrasados referentes à GDPST e à GDM-PST incidentes sobre a segunda jornada de 20 horas semanais de trabalho. Após sentença que julgou improcedentes os pedidos, o Tribunal a quo negou provimento à apelação da parte autora, ficando consignado que não é possível que o médico optante pela dupla jornada de trabalho (40 horas/semanais) per…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO.  SERVIDORES DA
ÁREA DA SAÚDE. REGIME DE TRABALHO DE 40 HORAS SEMANAIS. DUAS
JORNADAS DE 20 HORAS POR SEMANA. BENEFÍCIOS. DIREITO. DESPROVIMENTO
DO AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação objetivando o pagamento dos valores
atrasados referentes à GDPST e à GDM-PST incidentes sobre a segunda
jornada de 20 horas semanais de trabalho. Após sentença que julgou
improcedentes os pedidos, o Tribunal  a quo negou provimento à
apelação da parte autora, ficando consignado que não é possível que
o médico optante pela dupla jornada de trabalho (40 horas/semanais)
perceba as gratificações denominadas GDPST (Lei 11.355/06) ou
GDM-PST (Lei 12.702/2012) em dobro, tendo em vista que tais
vantagens são calculadas com base no nível e na posição do servidor
na carreira, na forma da lei, em valor nominal, de acordo com a
pontuação alcançada.
II - Na forma do entendimento firmado nesta Corte Superior, os
servidores públicos da área de saúde que optaram pelo regime de
trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, nos termos da Lei n.
9.436/97, possuem direito aos benefícios em relação ao vencimento de
duas jornadas de 20 (vinte) horas semanais. Confira-se: AgInt no
REsp n. 1.995.283/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda
Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1/9/2022 e AgInt no AREsp n.
2.101.842/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma,
julgado em 3/10/2022, DJe de 6/10/2022.
III - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/06/2023 a 26/06/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1997-02-05;9436

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(SERVIDORES DA ÁREA DA SAÚDE - REGIME DE TRABALHO DE 40 HORAS
SEMANAIS - DUAS JORNADAS DE 20 HORAS POR SEMANA - BENEFÍCIOS -
DIREITO)
   STJ - <<AgInt no REsp 1995283>>-RJ,
         <<AgInt no AREsp 2101842>>-RJ

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:009436 ANO:1997

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1997-02-05;9436](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1997-02-05%3B9436)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2259725](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133199/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1997-02-05;9436
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1937812](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17449/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1997-02-05;9436
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2014326](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35665/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1997-02-05;9436
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA TURMA
