{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":35919,"origem":"stj","sha256_origem":"43e1644460ddee890e59dc6ea16254805ce7a71803958ed7765894095dcb12cb","registro_original":{"id_fonte":"000849183","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1966987","numero_registro":"202103231857","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-06-26","data_publicacao":"2023-06-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REVALIDA.\nDIPLOMA DE MEDICINA EXPEDIDO POR INSTITUIÇÃO ESTRANGEIRA.  EXIGÊNCIA\nNA ATO DA INSCRIÇÃO DA AVALIAÇÃO. ILEGALIDADE. ALEGAÇÃO DE OFENSA\nAO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.\nINCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 211/STJ E 282, 356, AMBAS DO STF.\n I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado  contra o\nPresidente do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas\nEducacionais Anísio Teixeira - Inep, objetivando seja autorizada sua\ninscrição no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos\n(Revalida), com a apresentação do respectivo diploma somente no\nmomento da revalidação.\nII - Na sentença, concedeu-se a segurança. No Tribunal a quo a\nsentença foi mantida. Esta Corte negou provimento ao recurso\nespecial.\nIII - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no\nsentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o\nTribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos\npontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a\nfundamentadamente e apontando as razões de seu convencimento, ainda\nque de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na\nhipótese.\nIV - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o\nafastamento da violação dos mencionados artigos processuais,\nconforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:\n(AgInt no REsp 1.643.573/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira\nTurma, julgado em 8/11/2018, DJe 16/11/2018 e AgInt no REsp\n1.719.870/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado\nem 24/9/2018, DJe 26/9/2018.)\nV - No que diz respeito ao art. 41, caput, da Lei n. 8.666/1993, e\naos arts. 48, 53, V, e 54, da Lei n. 9.394/1996, não assiste razão à\nautarquia em seus argumentos.\nVI - Ao contrário do que concluiu a Corte a quo, independente do ano\nem que realizado o pedido de inscrição na avaliação do REVALIDA, a\napresentação do diploma não pode ser exigida nessa etapa do certame,\nsendo aplicável, por analogia, a Súmula n. 266/STJ.\nVII - \"em que pesem a autonomia didático-científica e administrativa\ndas IES (art. 207 da CF/88 e art. 53, inciso V, da Lei9.394/1996) e\na natural obediência às regras editalícias, prevalece, no caso, a\nobservância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade\npara possibilitar a apresentação do diploma autenticado tão somente\nquando da aprovação no exame\" (REsp 2034697/PE, Rel. Min. Sérgio\nKukina, DJe 15/2/2022).\nVIII - Pouco razoável é admitir que ainda na etapa de inscrição\npreliminar se exija do candidato documentação necessária não para\nser habilitado para novas fases da prova, mas, sim, para declarar a\nformação profissional mínima que lhe garante a aptidão para exercer\na profissão de médico.\nIX - Sobre a alegada violação dos arts. 296, 300, 302, 10 e 493,\ntodos do CPC/2015, vinculados à tese de inaplicabilidade da Teoria\ndo Fato Consumado, verifica-se que, no acórdão recorrido, não foi\nanalisado o conteúdo dos dispositivos legais, nem foram opostos\nembargos de declaração para tal fim, pelo que carece o recurso do\nindispensável requisito do prequestionamento. Incidência dos\nEnunciados Sumulares n. 282 e 356 do STF.\nX - Não constando do acórdão recorrido análise sobre a matéria\nreferida no dispositivo legal indicado no recurso especial, restava\nao recorrente pleitear seu exame por meio de embargos de declaração,\na fim de buscar o suprimento da suposta omissão e provocar o\nprequestionamento, o que não ocorreu na hipótese dos autos.\nXI  - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/06/2023 a 26/06/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete\nMagalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art207","urn:lex:br:federal:lei:1993-06-21;8666!art41","urn:lex:br:federal:lei:1996-12-20;9394!art48","urn:lex:br:federal:lei:1996-12-20;9394!art53","urn:lex:br:federal:lei:1996-12-20;9394!art54"],"sumulas_citadas":["STJ:266"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000266","LEG:FED LEI:008666 ANO:1993\n*****  LC-93    LEI DE LICITAÇÕES\n        ART:00041","LEG:FED LEI:009394 ANO:1996\n*****  LDBE-96    LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL DE\n1996\n        ART:00048 ART:00053 INC:00005 ART:00054","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00207"],"jurisprudencia_citada":"(APRESENTAÇÃO DO DIPLOMA AUTENTICADO TÃO SOMENTE QUANDO DA APROVAÇÃO\nNO EXAME - APLICAÇÃO DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE)\n   STJ - {{REsp 2034697}}-PE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/3a7a824a-63fa-4b9a-8dfa-a59bdd176deb/download/20230731.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"24a75a3afeca1e9bc9ff78a228036f3f37b5f7c84127e67ee5d9db52aff1d083","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
