{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":3592,"origem":"stj","sha256_origem":"250b31d446cff27525df93bd235c2ee3cd6b0f103e66c6646fe34dd1955b2ff1","registro_original":{"id_fonte":"000815852","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"683878","numero_registro":"202102412959","relator":"LAURITA VAZ","data_julgamento":"2022-05-17","data_publicacao":"2022-05-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO\nTENTADO. PRONÚNCIA DERIVADA DE ELEMENTOS OBTIDOS EXCLUSIVAMENTE NO\nINQUÉRITO POLICIAL. EVIDÊNCIA NÃO CONFIRMADA EM JUÍZO.\nIMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. PARECER MINISTERIAL ACOLHIDO. ORDEM DE\nHABEAS CORPUS CONCEDIDA PARA RESTABELECER A SENTENÇA DE IMPRONÚNCIA\nDO PACIENTE.\n1. É certo que, por demandar revolvimento de matéria\nfático-probatória, a via estreita do habeas corpus não é adequada\npara examinar teses sobre ausência de provas ou sobre falta de\nindícios suficientes de autoria e de materialidade delitiva.\nTodavia, esta Corte firmou orientação no sentido de que não se\nadmite que a pronúncia esteja lastreada somente em elementos\nprobatórios colhidos na fase investigativa e que não foram\nratificados em juízo. Desse entendimento destoou a Corte de origem.\n2. Com efeito, no caso em análise, ao impronunciar o Paciente, o\nMagistrado singular afirmou que os elementos de autoria se\nrestringem a informações que \"não foram confirmadas, em sede\njudicial, tampouco corroboradas por outras provas\".\n3. O Tribunal a quo, porém, reformou a decisão de primeira\ninstância, afirmando que, \"em sede de pronúncia, a decisão pode\nestar amparada nos elementos informativos produzidos durante a fase\ninvestigativa\", e que o acervo probatório colhido na esfera\ninquisitorial é suficiente para submeter o Paciente a julgamento\nperante o Tribunal do Júri.\n4. Nesse contexto,  em que os relatos das testemunhas não foram\nassertivos sobre a suposta prática de tentativa de homicídio pelo\nPaciente, e a própria vítima, em juízo, limitou-se a informar que,\n\"segundo o que ficou sabendo, teria sido o acusado o autor dos\ndisparos\", está evidenciado o constrangimento ilegal resultante da\ndecisão de pronúncia baseada em meros elementos de informação, os\nquais não são suficientes para fundamentar a decisão de pronúncia.\nPrecedentes.\n5. Ordem de habeas corpus concedida, em conformidade com o parecer\nministerial, para restabelecer a sentença de impronúncia.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da\nSexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos\nvotos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conceder\na ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.\nMinistros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio\nSaldanha Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF\n1ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(PRONÚNCIA - FUNDAMENTAÇÃO EXCLUSIVA - PROVA COLHIDA NO INQUÉRITO -\nNÃO CABIMENTO)\n   STJ - <<HC 589270>>-GO,\n         <<AgRg no HC 692308>>-RS,\n         <<HC 660666>>-ES,\n         <<HC 696150>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/06c3cb49-044e-4e43-9a9f-2a56761a8a81/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"45dd05e1825fdddca9315b3d0afbcea1136b0b0d79fdc2de81168c31e9b884ad","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
