# Registro público: STJ — 683878

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-17
- **Publicação:** 2022-05-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3592/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3592.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 250b31d446cff27525df93bd235c2ee3cd6b0f103e66c6646fe34dd1955b2ff1

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO
TENTADO. PRONÚNCIA DERIVADA DE ELEMENTOS OBTIDOS EXCLUSIVAMENTE NO
INQUÉRITO POLICIAL. EVIDÊNCIA NÃO CONFIRMADA EM JUÍZO.
IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. PARECER MINISTERIAL ACOLHIDO. ORDEM DE
HABEAS CORPUS CONCEDIDA PARA RESTABELECER A SENTENÇA DE IMPRONÚNCIA
DO PACIENTE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É certo que, por demandar revolvimento de matéria
fático-probatória, a via estreita do habeas corpus não é adequada
para examinar teses sobre ausência de provas ou sobre falta de
indícios suficientes de autoria e de materialidade delitiva.
Todavia, esta Corte firmou orientação no sentido de que não se
admite que a pronúncia esteja lastreada somente em elementos
probatórios colhidos na fase investigativa e que não foram
ratificados em juízo. Desse entendimento destoou a Corte de origem.
- **Item 2 (texto oficial):** Com efeito, no caso em análise, ao impronunciar o Paciente, o
Magistrado singular afirmou que os elementos de autoria se
restringem a informações que "não foram confirmadas, em sede
judicial, tampouco corroboradas por outras provas".
- **Item 3 (texto oficial):** O Tribunal a quo, porém, reformou a decisão de primeira
instância, afirmando que, "em sede de pronúncia, a decisão pode
estar amparada nos elementos informativos produzidos durante a fase
investigativa", e que o acervo probatório colhido na esfera
inquisitorial é suficiente para submeter o Paciente a julgamento
perante o Tribunal do Júri.
- **Item 4 (texto oficial):** Nesse contexto,  em que os relatos das testemunhas não foram
assertivos sobre a suposta prática de tentativa de homicídio pelo
Paciente, e a própria vítima, em juízo, limitou-se a informar que,
"segundo o que ficou sabendo, teria sido o acusado o autor dos
disparos", está evidenciado o constrangimento ilegal resultante da
decisão de pronúncia baseada em meros elementos de informação, os
quais não são suficientes para fundamentar a decisão de pronúncia.
Precedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** Ordem de habeas corpus concedida, em conformidade com o parecer
ministerial, para restabelecer a sentença de impronúncia.

## Ementa

HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO
TENTADO. PRONÚNCIA DERIVADA DE ELEMENTOS OBTIDOS EXCLUSIVAMENTE NO
INQUÉRITO POLICIAL. EVIDÊNCIA NÃO CONFIRMADA EM JUÍZO.
IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. PARECER MINISTERIAL ACOLHIDO. ORDEM DE
HABEAS CORPUS CONCEDIDA PARA RESTABELECER A SENTENÇA DE IMPRONÚNCIA
DO PACIENTE.
1. É certo que, por demandar revolvimento de matéria
fático-probatória, a via estreita do habeas corpus não é adequada
para examinar teses sobre ausência de provas ou sobre falta de
indícios suficientes de autoria e de materialidade delitiva.
Todavia, esta Corte firmou orientação no sentido de que não se
admite que a pronúncia esteja lastreada somente em elementos
probatórios colhidos na fase investigativa e que não foram
ratificados em juízo. Desse entendimento destoou a Corte de origem.
2. Com efeito, no caso em análise, ao impronunciar o Paciente, o
Magistrado singular afirmou que os elementos de autoria se
restringem a informações que "não foram confirmadas, em sede
judicial, tampouco corroboradas por outras provas".
3. O Tribunal a quo, porém, reformou a decisão de primeira
instância, afirmando que, "em sede de pronúncia, a decisão pode
estar amparada nos elementos informativos produzidos durante a fase
investigativa", e que o acervo probatório colhido na esfera
inquisitorial é suficiente para submeter o Paciente a julgamento
perante o Tribunal do Júri.
4. Nesse contexto,  em que os relatos das testemunhas não foram
assertivos sobre a suposta prática de tentativa de homicídio pelo
Paciente, e a própria vítima, em juízo, limitou-se a informar que,
"segundo o que ficou sabendo, teria sido o acusado o autor dos
disparos", está evidenciado o constrangimento ilegal resultante da
decisão de pronúncia baseada em meros elementos de informação, os
quais não são suficientes para fundamentar a decisão de pronúncia.
Precedentes.
5. Ordem de habeas corpus concedida, em conformidade com o parecer
ministerial, para restabelecer a sentença de impronúncia.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conceder
a ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF
1ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRONÚNCIA - FUNDAMENTAÇÃO EXCLUSIVA - PROVA COLHIDA NO INQUÉRITO -
NÃO CABIMENTO)
   STJ - <<HC 589270>>-GO,
         <<AgRg no HC 692308>>-RS,
         <<HC 660666>>-ES,
         <<HC 696150>>-PR

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
