{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":35920,"origem":"stj","sha256_origem":"b01b9a4b4e434ec143f3e359d89bd544ec8063c6415e454029d63b3e1033cf6e","registro_original":{"id_fonte":"000849184","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1928464","numero_registro":"202100826916","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-06-26","data_publicacao":"2023-06-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PREVIDENCIÁRIO. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995/STJ. JUROS DE MORA.\nINCIDÊNCIA. 45 DIAS APÓS DETERMINAÇÃO PARA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.\nI - O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no\njulgamento do Tema 995, julgado sob o rito dos recursos repetitivos,\nde que \"é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do\nRequerimento) para o momento em que implementados os requisitos para\na concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre\no ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas\ninstâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015,\nobservada a causa de pedir\".\nII - Os juros de mora, nos casos de reafirmação da DER, conforme\nTema 995/STJ, incidem sobre o montante das parcelas vencidas e não\npagas a partir do prazo de 45 dias para a implantação do benefício.\nIII - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/06/2023 a 26/06/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete\nMagalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art493","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art933"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00493 ART:00933"],"jurisprudencia_citada":"(REAFIRMAÇÃO DA DER - JUROS DE MORA  - BASE DE INCIDÊNCIA E TERMO\nINICIAL)\n   STJ - <<EDcl no REsp 1727063>>-SP,\n         <<REsp 1727063>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 995)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/3a7a824a-63fa-4b9a-8dfa-a59bdd176deb/download/20230731.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"2da1a8df426a4edc7a1bf6b9f38d94bcc33a547279fa154da2aa3123c9e78c5c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
