{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":35921,"origem":"stj","sha256_origem":"6b620741f3df6ef7d2a026f00869f0e5add9ca8519f053b8ec5ece597da3f1c5","registro_original":{"id_fonte":"000849185","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1916372","numero_registro":"202003466758","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-06-26","data_publicacao":"2023-06-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.\nCONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REMUNERAÇÕES PAGAS A AUTÔNOMOS.\nDESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\nI - Na origem, tratam-se de embargos à execução fiscal ajuizada pelo\nInstituto Nacional do Seguro Social - INSS objetivando a declaração\nda nulidade da CDA pela inobservância dos requisitos previstos do\nCTN, a extinção dos créditos em virtude da compensação, a declaração\nda inconstitucionalidade da elevação para 20% da alíquota da\ncontribuição previdenciária devida pela empresa sobre as\nremunerações pagas aos \"segurados empresários, trabalhadores\nautônomos, avulsos e demais pessoas físicas\", assim como da\naplicação da taxa Selic como juros de mora. Na sentença os pedidos\nforam julgados improcedentes. No Tribunal a quo, a sentença foi\nreformada, para julgar procedentes os embargos à execução e\nextinguir a execução fiscal.\nII - A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento\ndo EREsp n. 637.905/RS, (relatora Ministra Eliana Calmon, Corte\nEspecial, julgado em 21/9/2005, DJ 21/8/2006, p. 220), firmou o\nentendimento segundo o qual, nas causas em que for vencida a Fazenda\nPública, como na hipótese em tela, os honorários advocatícios serão\narbitrados mediante apreciação equitativa do magistrado, nos termos\ndo art. 20, § 4º, do CPC/1973, levando-se em consideração os\ncritérios de fixação estabelecidos pelo art. 20, § 3º, a, b e c, do\nCPC/1973, não estando o referido arbitramento adstrito aos limites\npercentuais de 10%  e 20% previstos no art. 20, § 3º, caput, do\nCPC/1973, e podendo o juiz adotar, como base de cálculo da verba\nhonorária advocatícia, o valor da causa, o valor da condenação ou\nmesmo arbitrar um valor fixo. Nesse sentido: AgInt no REsp n.\n1.820.103/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,\njulgado em 26/11/2019, DJe 19/12/2019; AgInt no REsp n.\n1.354.214/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma,\njulgado em 15/6/2020, DJe 19/6/2020.\nIII - A partir da análise do acórdão recorrido, verifica-se que o\nTribunal de origem aplicou os honorários de acordo com as normas do\nart. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/1973: \"Reformada a sentença, deverá a\nUnião arcar com os ônus da sucumbência, com o reembolso à embargante\ndas custas antecipadas e o pagamento de honorários advocaticios,\nque arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), montante este que se\nadequa às balizas estabelecidas pelo artigo 20 e §§ 3° e 4° do\nCPC/73 e ao atual entendimento desta 5\" Turma\". Nesse panorama,\nestando correto o fundamento legal utilizado, incide o óbice da\nSúmula n. 7 do STJ (\"A pretensão de simples reexame de prova não\nenseja recurso especial\") quando o recorrente pretende a alteração\ndo valor estipulado na origem por considerá-lo incompatível com o\ncaso concreto. Isso porque, muito embora possa o STJ atuar na\nrevisão das verbas honorárias, esta restringe-se aos casos em que\nfixadas na origem em valores irrisórios ou excessivos, o que não se\nverifica no caso concreto. Nesse sentido: \"A jurisprudência do STJ\norienta-se no sentido de que, em regra, não se mostra possível, em\nrecurso especial, a revisão dos valores fixados a título de\nhonorários advocatícios e astreintes, pois tal providência exigiria\nnovo exame do contexto fático-probatório constante dos autos, o que\né vedado pela Súmula 7/STJ. Todavia, o óbice da referida súmula pode\nser afastado em situações excepcionais, quando for verificado\nexcesso ou insignificância das importâncias arbitradas, ficando\nevidenciada ofensa aos princípios da razoabilidade e da\nproporcionalidade, hipóteses não configuradas nos autos\" (AgInt no\nAREsp n. 1.340.926/PE, relator  Ministro Sérgio Kukina, Primeira\nTurma, DJe 28/2/2019).\nIV -  Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/06/2023 a 26/06/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete\nMagalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art20_par3"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:005869 ANO:1973\n*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973\n        ART:00020 PAR:00003 LET:A LET:B LET:C\n        PAR:00004","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ARBITRAMENTO MEDIANTE APRECIAÇÃO\nEQUITATIVA DO MAGISTRADO - CRITÉRIOS)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1354214>>-RJ,\n         <<AgInt no REsp 1820103>>-SP, <<EREsp 637905>>-RS\n(VALORES FIXADOS A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REVISÃO -\nÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1340926>>-PE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/3a7a824a-63fa-4b9a-8dfa-a59bdd176deb/download/20230731.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"79c45c6a7dd017151703357089972d321e0ccf307c9d2d037cebfa09b79987c4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
