# Registro público: STJ — 1886375

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-26
- **Publicação:** 2023-06-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35924/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35924.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4ffb033d2ad7b21cc411ae4a12e4b3cd37d10179c419ed0540e1fd7ca2f82377

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Trata-se de agravo de instrumento nos autos de cumprimento de sentença que objetiva o recebimento de honorários advocatícios com valor da causa de R$ 682.123,38 (seiscentos e oitenta e dois mil e cento e vinte e três reais e trinta e oito centavos), em junho de 2011, objetivando a extinção da obrigação ao pagamento de honorários advocatícios em função de exceção de pré-executividade em razão de adesão a progr…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Trata-se de agravo de instrumento nos autos de cumprimento de
sentença que objetiva o recebimento de honorários advocatícios com
valor da causa de R$ 682.123,38 (seiscentos e oitenta e dois mil e
cento e vinte e três reais e trinta e oito centavos), em junho de
2011, objetivando a extinção da obrigação ao pagamento de honorários
advocatícios em função de exceção de pré-executividade em razão de
adesão a programa de parcelamento. No Tribunal a quo, o agravo foi
improvido.
II - Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o
art. 38 da Lei n. 13.043/2014 excluiu, em quaisquer casos, a
condenação em honorários advocatícios daquele que aderiu ao programa
de parcelamento instituído pela Lei n. 11.941/2009. Ainda de acordo
com a jurisprudência desta Corte, a referida norma aplica-se apenas
aos pedidos de desistência e renúncia protocolados a partir de 10
de julho de 2014 (data de publicação da Medida Provisória 651/2014,
convertida na Lei n. 13.043/2014) ou àqueles protocolados
anteriormente, cujos honorários advocatícios ainda não foram pagos.
Nesse sentido: REsp n. 1.553.005/PE, relator Ministro Napoleão Nunes
Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 16/9/2016; AgRg no AgRg na DESIS
no REsp n. 1.436.958/CE, relator Ministro Benedito Gonçalves,
Primeira Turma, DJe de 27/3/2017; AgInt nos EDcl no AREsp n.
843.839/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de
25/10/2016.
III - No caso em apreço, conforme consta do voto condutor do acórdão
recorrido, a condenação em honorários não se deve a pedido de
desistência do ora recorrente, mas sim à sucumbência decorrente da
análise de mérito dos embargos à execução, cujo trânsito em julgado
se operou em julho de 2006 (fl. 188).
IV -  Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/06/2023 a 26/06/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2009-05-27;11941, urn:lex:br:federal:lei:2014-11-13;13043!art38

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EXECUÇÃO FISCAL - ADESÃO AO PROGRAMA DE PARCELAMENTO INSTITUÍDO
PELA LEI 11.941/2009 - EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS)
   STJ - <<REsp 1553005>>-PE,
         <<AgInt nos EDcl no AREsp 843839>>-SP,
         <<AgRg no AgRg na DESIS no REsp 1436958>>-CE

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED MPR:000651 ANO:2014
(CONVERTIDA NA LEI 13.043/2014)
- LEG:FED LEI:013043 ANO:2014
        ART:00038
- LEG:FED LEI:011941 ANO:2009

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2009-05-27;11941](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2009-05-27%3B11941)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2014-11-13;13043!art38](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2014-11-13%3B13043%21art38)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1963544](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/52655/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2014-11-13;13043!art38
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA TURMA
- [STJ — 2243957](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144923/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2009-05-27;11941
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2117429](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65729/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2009-05-27;11941
