# Registro público: STJ — 1881195

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-26
- **Publicação:** 2023-06-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35926/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35926.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b79c73d5bf1a8757b81040d37bb12d69ee9d32f4824a8666a37a027491d79731

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. AUSÊNCIA DE ATUAÇÃO DO FISCO. INEXISTÊNCIA DE LANÇAMENTO DE OFÍCIO. RECONHECIMENTO DA DECADÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL IMPROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO CONTRIBUINTE REJEITADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A SEREM FIXADOS NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal interposto pela Fazenda Nacional objetivando reformar decisão de primeira instância que reconheceu a decadência dos créditos relativos ao ano-calendário 1994. No Tribunal de origem, foi deferido o…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR
HOMOLOGAÇÃO. AUSÊNCIA DE ATUAÇÃO DO FISCO. INEXISTÊNCIA DE
LANÇAMENTO DE OFÍCIO. RECONHECIMENTO DA DECADÊNCIA. RECURSO ESPECIAL
PROVIDO. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL IMPROVIDO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO DO CONTRIBUINTE REJEITADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A
SEREM FIXADOS NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento com pedido de
antecipação de tutela recursal interposto pela Fazenda Nacional
objetivando reformar decisão de primeira instância que reconheceu a
decadência dos créditos relativos ao ano-calendário 1994. No
Tribunal de origem, foi deferido o pedido de tutela liminar de
efeito suspensivo e, posteriormente, provido o agravo de
instrumento. No STJ, foi dado provimento ao recurso especial para
reformar o acórdão recorrido reconhecendo a decadência dos débitos
com fato gerador em 1994.
II - A questão relativa ao termo inicial do prazo decadencial dos
tributos sujeitos a lançamento por homologação nas hipóteses em que
o contribuinte não declara nem efetua pagamento antecipado foi
objeto de definição, pelo Superior Tribunal de Justiça, no
julgamento do Tema Repetitivo n. 163, no qual fixou-se a seguinte
tese: "O prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o
crédito tributário (lançamento de ofício) conta-se do primeiro dia
do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido
efetuado, nos casos em que a lei não prevê o pagamento antecipado da
exação ou quando, a despeito da previsão legal, o mesmo inocorre,
sem a constatação de dolo, fraude ou simulação do contribuinte,
inexistindo declaração prévia do débito."
III - O citado julgamento deu origem, também, à Súmula n. 555 do
STJ, nos seguintes termos: "Quando não houver declaração do débito,
o prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito
tributário conta-se exclusivamente na forma do art. 173, I, do CTN,
nos casos em que a legislação atribui ao sujeito passivo o dever de
antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa.
"
IV - No caso dos autos, a discussão relativa à decadência diz
respeito a tributo sujeito a lançamento por homologação - IRPJ -
relativo ao ano-calendário 1994. Ocorre, contudo, que o Fisco não
promoveu o lançamento de ofício no prazo decadencial, visando à
constituição do crédito tributário, afastando, portanto, a aplicação
da citada jurisprudência e impondo-se, por conseguinte, o
reconhecimento da decadência em relação aos tributos do
ano-calendário 1994.
V - Consoante tese definida no Tema Repetitivo n. 604, a decadência,
consoante a letra do art. 156, V, do CTN, é forma de extinção do
crédito tributário. Sendo assim, uma vez extinto o direito, não pode
ser reavivado por qualquer sistemática de lançamento ou
auto-lançamento, seja ela via documento de confissão de dívida,
declaração de débitos, parcelamento ou de outra espécie qualquer
(DCTF, GIA, DCOMP, GFIP, etc.)
VI - Incabível a fixação de honorários advocatícios pelo STJ no
reconhecimento parcial da decadência no âmbito do agravo de
instrumento, devendo a proporção da sucumbência e a determinação do
percentual devido - em observância aos critérios do art. 85 do
CPC/2015 - serem aferidos no juízo de origem nos autos do processo
de execução.
VII - Agravo interno da Fazenda Nacional improvido. Embargos de
declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/06/2023 a 26/06/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art150_par4, urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art156, urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art173, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO - CONTRIBUINTE QUE
NÃO DECLARA NEM EFETUA PAGAMENTO ANTECIPADO - TERMO INICIAL DO PRAZO
DECADENCIAL)
   STJ - RECURSO REPETITIVO - TEMA(S) 163
(CREDITO TRIBUTÁRIO EXTINTO PELA DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO -
CONFISSÃO ESPONTÂNEA DA DÍVIDA E SEU PARCELAMENTO - RESTABELECIMENTO
DA EXIGIBILIDADE)
   STJ - <<AgRg no AREsp 743252>>-MG, <<AgRg no REsp 1548096>>-RS,
         <<REsp 1355947>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 604)
(DECADÊNCIA - FORMA DE EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO)
   STJ - RECURSO REPETITIVO - TEMA(S) 604

## Súmulas citadas

- STJ:555

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000555
- LEG:FED LEI:005172 ANO:1966
*****  CTN-66    CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
        ART:00150 PAR:00004 ART:00156 INC:00005 ART:00173
        INC:00001
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00085

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art150_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1966-10-25%3B5172%21art150_par4)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art156](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1966-10-25%3B5172%21art156)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art173](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1966-10-25%3B5172%21art173)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art85)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2149868](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133168/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art150_par4, urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art173
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA TURMA
- [STJ — 1725471](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84124/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art150_par4, urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art173
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1854653](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/102706/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art150_par4, urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art173
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA TURMA
