{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":35927,"origem":"stj","sha256_origem":"0ff228b38f5362010ab9b43364d8e1ea997ad398e9f017edb429ec92ff03acab","registro_original":{"id_fonte":"000849191","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1879315","numero_registro":"202001426859","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-06-26","data_publicacao":"2023-06-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO. SEGUNDA-FEIRA DE CARNAVAL. FERIADO LOCAL.\nCOMPROVAÇÃO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.\nI - A Corte Especial, ao interpretar os arts. 932, parágrafo único,\ne 1.003, § 6º, do CPC de 2015, bem como os princípios consagrados\npelo novo Código, firmou orientação de que o recorrente deve\ncomprovar \"a ocorrência de feriado local no ato de interposição do\nrecurso\", sendo inviável a apresentação de documento hábil, em\nmomento posterior, para demonstrar a tempestividade (AgInt no AREsp\n957.821/MS, relatora p/ acórdão Ministra Nancy Andrighi, Corte\nEspecial, julgado em 20/11/2017, DJe de 19/12/2017.)\nII - Posteriormente, no julgamento do REsp 1.813.684/SP, em\n2.10.2019, a Corte Especial deliberou que a orientação de\ncomprovação de feriado local no momento da interposição do recurso\nespecial deveria persistir inclusive para a segunda-feira de\ncarnaval. Contudo, decidiu modular os efeitos da decisão, de modo\nque a tese firmada seja aplicada tão somente aos recursos\ninterpostos após a publicação do acórdão.\nIII - No caso dos autos, o recurso especial foi interposto no dia\n9/3/2020 (fl. 36), ou seja, em data posterior à publicação do\nacórdão proferido no REsp 1.813.684/SP, relator p/ acórdão Ministro\nLuis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 2/10/2019, DJe de\n18/11/2019.\nIV - Agravo improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/06/2023 a 26/06/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete\nMagalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par6","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00932 PAR:ÚNICO ART:01003 PAR:00006"],"jurisprudencia_citada":"(FERIADO LOCAL - COMPROVAÇÃO - ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 957821>>-MS\n(FERIADO LOCAL - COMPROVAÇÃO - INTERPOSIÇÃO DO RECURSO -\nSEGUNDA-FEIRA DE CARNAVAL - MODULAÇÃO DOS EFEITOS - APLICAÇÃO)\n   STJ - <<REsp 1813684>>-SP, <<AgInt no AREsp 2047082>>-DF,\n         <<AgInt no AREsp 1346027>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/3a7a824a-63fa-4b9a-8dfa-a59bdd176deb/download/20230731.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"38b40f1442af1a2d71f6373d6e3c65bf40a4a34605e73a96f29e3a465aafdf21","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
