{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":35928,"origem":"stj","sha256_origem":"bdda5f1f0f89eba71462acb1a2f33f49e950ae344c62522142bd1c80d6a5c4f5","registro_original":{"id_fonte":"000849192","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1875354","numero_registro":"202001176298","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-06-26","data_publicacao":"2023-06-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. INCLUSÃO NO POLO PROCESSUAL. COBRANÇA DE\nHONORÁRIOS. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.\nRECURSO ESPECIAL PROVIDO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO\nDA DECISÃO RECORRIDA.\nI - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que\nindeferiu a inclusão de litisconsorte no processo. No Tribunal a\nquo, a decisão foi reformada para que se para que se proceda ao\nregular processamento, nos autos da execução, do pedido de\nhabilitação como litisconsorte ativo e reserva dos honorários\ncontratuais formulado pelo agravante, nos termos do art. 557, §\n1ª-A, do CPC. Deu-se provimento ao recurso especial nesta Corte.\nII - Há jurisprudência nesta Corte Superior orientada no sentido de\nque, nos casos em que houve a revogação do mandato outorgado ao\nadvogado, este não está autorizado a cobrar os honorários\nadvocatícios no autos da execução, mas em uma ação autônoma. Nesse\nsentido: REsp 1726925/MA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA\nTURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 15/02/2019; AgInt no AgInt no\nAREsp 1790469/MT, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA\nTURMA, julgado em 31/05/ 2021, DJe 07/06/2021; AgInt nos EDcl no\nREsp 1.744.530/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO,\nTERCEIRA TURMA, DJe 25/6/2019; AgInt no AREsp 991.469/RS, Rel.\nMinistro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em\n18/05/2017, DJe 25/05/2017). A matéria relacionada à existência de\ncoisa julgada não foi analisada na Corte a quo, nem foi objeto das\ncontra-razões do recurso especial. Assim, falta o necessário\nprequestionamento da matéria.\nIII - Correta, portanto a decisão que deu provimento ao recurso para\ndeterminar a exclusão do recorrido do polo ativo do cumprimento da\nsentença, ressalvado seu direito de cobrar os honorários\nadvocatícios em ação autônoma.\nIV - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/06/2023 a 26/06/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete\nMagalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(REVOGAÇÃO DE MANDATO OUTORGADO A ADVOGADO - COBRANÇA DE HONORÁRIOS\nADVOCATÍCIOS NOS AUTOS DA EXECUÇÃO - AÇÃO AUTÔNOMA)\n   STJ - <<REsp 1726925>>-MA,\n         <<AgInt no AgInt no AREsp 1790469>>-MT,\n         <<AgInt nos EDcl no REsp 1744530>>-RS,\n         <<AgInt no AREsp 991469>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/3a7a824a-63fa-4b9a-8dfa-a59bdd176deb/download/20230731.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"a560fcf9ca8f264ab3546779f73de6e1aedc4ceffc03db76159892343225a77e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
