{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":35929,"origem":"stj","sha256_origem":"83782e5ed7278190fd53ee882c5bc29c675a6354e379001154efbfebdc8cd5e9","registro_original":{"id_fonte":"000849193","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1866129","numero_registro":"202000599855","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-06-26","data_publicacao":"2023-06-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESISTÊNCIA DA AÇÃO.\nEQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INAPLICABILIDADE.\nI - A matéria objeto do recurso especial da Fazenda Nacional é\neminentemente jurídica, qual seja, a aplicação do § 8º do art. 85 do\nCPC/2015 para fundamentar a estipulação de verba honorária de\nacordo com o princípio da equidade na hipótese em que a parte autora\ndesiste da ação por ela proposta. Assim, resta evidente a\ninaplicabilidade da Súmula 7/STJ.\nII - O Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento no\njulgamento do REsp 1.644.077/PR, submetido à sistemática dos\nrecursos repetitivos (Tema 1.076), no sentido de que apenas se\nadmite o arbitramento por equidade quando, havendo ou não\ncondenação, o valor da causa for baixo ou o proveito econômico\nobtido pelo vencedor foi inestimável ou irrisório.\nIII - A legislação de regência não prevê a possibilidade de adoção\nda equidade como critério de fixação de honorários advocatícios na\nhipótese em que a parte autora desiste da ação por ela proposta. Ao\ncontrário disso, o art. 85, §6º, CPC, dispõe expressamente que os\nlimites previstos nos §2º e §3º, aplicam-se independentemente de\nqual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de\nimprocedência ou de sentença, sem resolução do mérito. Nesse\nsentido: REsp n. 1.734.911/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas\nCueva, Terceira Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 17/9/2021.\nIV - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/06/2023 a 26/06/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete\nMagalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00085 PAR:00002 PAR:00003 PAR:00006"],"jurisprudencia_citada":"(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ARBITRAMENTO POR EQUIDADE)\n   STJ - <<REsp 1644077>>-PR, RECURSO REPETITIVO - TEMA(S) 1076\n(DESISTÊNCIA DA AÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS)\n   STJ - <<REsp 1734911>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/3a7a824a-63fa-4b9a-8dfa-a59bdd176deb/download/20230731.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"2f915f196f41fda3582b6b71da2f2f595adbbd984574d900cdceee72e183c69c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
