{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":3593,"origem":"stj","sha256_origem":"ccc9e757dd156f3e102eb1d55faf672562a423d94bea492d38b07fa52c6980f1","registro_original":{"id_fonte":"000815853","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"713347","numero_registro":"202104006330","relator":"LAURITA VAZ","data_julgamento":"2022-05-17","data_publicacao":"2022-05-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO. INSURGÊNCIA CONTRA A\nPRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO E PERICULOSIDADE DO\nAGENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUGA DO LOCAL DOS FATOS.\nAPLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. MEDIDAS CAUTELARES\nALTERNATIVAS AO CÁRCERE. INCABÍVEIS, NO CASO. CONDIÇÕES PESSOAIS\nFAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. PRISÃO DOMICILIAR PREVISTA NO ART. 318,\nINCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS.\nREVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. ORDEM\nDE HABEAS CORPUS DENEGADA.\n1. Como se sabe, a decretação ou a manutenção da prisão preventiva\ndepende da demonstração categórica de um ou mais dos requisitos do\nart. 312 do Código de Processo Penal. Para isso, o Julgador deve\nconsignar, expressamente, elementos reais e concretos indicadores de\nque o indiciado ou acusado, solto, colocará em risco a ordem pública\nou econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal.\n2. Na hipótese, a custódia cautelar foi devidamente fundamentada,\nsobretudo em razão da gravidade concreta do crime e da\npericulosidade do Agente, evidenciadas pelo modus operandi da\nconduta delitiva. Conforme ressaltado pelas instâncias ordinárias, o\nPaciente, que é policial militar, após atrair a vítima para o\ninterior de um motel, desferiu disparos de arma de fogo contra a\nofendida, mulher transexual, integrante de grupo de minoria social\n(LGBTQI+), ocasionando-lhe a morte. Foi ressaltado, ainda, que a\nconstrição provisória também se encontra justificada na necessidade\nde se assegurar a aplicação da lei penal, haja vista que o Acusado,\nem tese, empreendeu fuga após os fatos, derrubando o portão do\nestabelecimento.\n3. Demonstrada pelas instâncias originárias, com expressa menção às\npeculiaridades do caso concreto, a necessidade da imposição da\nprisão preventiva - em razão da gravidade concreta do delito e do\nrisco de fuga -, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer\ndas medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas no art. 319\ndo Código de Processo Penal.\n4. A suposta existência de condições pessoais favoráveis não tem o\ncondão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso\nestejam presentes um dos requisitos de ordem objetiva e subjetiva\nque autorizem a decretação da medida extrema, como ocorre, in casu.\n5. Este Tribunal Superior tem entendimento no sentido de que, à luz\ndo disposto no art. 318, inciso II, do Código de Processo Penal,\npara a substituição da constrição preventiva pela prisão domiciliar\no segregado deve comprovar, simultaneamente, o grave estado de saúde\nem que se encontra e a incompatibilidade entre o tratamento de saúde\ne o encarceramento, o que não se verifica no caso.\n6. No caso, constata-se que não foi suficientemente demonstrado pela\nDefesa que o Acusado se encontra, atualmente, com a saúde mental\nextremamente debilitada, conforme afirmado na exordial deste writ,\ntampouco ficou comprovada a incapacidade da prestação do tratamento\nmédico adequado pela unidade prisional onde o Paciente se encontra\nrecluso, motivo pelo qual se mostra, por ora, incabível a\nsubstituição da segregação preventiva pela prisão domiciliar.\nDestaca-se, ainda, que o incidente de insanidade mental instaurado\npara a aferição da saúde mental do Paciente foi julgado improcedente\nem 10/12/2021, tendo sido concluído que o Acusado era plenamente\ncapaz de entender o caráter ilícito do fato à época do seu\ncometimento, o que reforça que seu estado psicológico não se\nencontra deveras comprometido. Outrossim, conforme informado pelo\nMagistrado singular, foi encaminhado ofício ao Núcleo Prisional da\nPolícia Militar e ao Comando Geral da Polícia Militar determinando a\ngarantia da incolumidade física do Increpado e a prescrição da\nmedicação necessária, sob pena de responsabilização. Ressalta-se,\npor fim, que, para se afastar as conclusões emanadas pelas\ninstâncias ordinárias seria necessário o reexame de fatos e provas,\no que é incabível na via estreita do habeas corpus.\n7. Ordem de habeas corpus denegada.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da\nSexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos\nvotos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, denegar a\nordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.\nMinistros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio\nSaldanha Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF\n1ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/06c3cb49-044e-4e43-9a9f-2a56761a8a81/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"c17807ec5aa5c17cb939e6f561707f06eab2857b95dee0e3684a802d30fb67b2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
