# Registro público: STJ — 713347

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-17
- **Publicação:** 2022-05-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3593/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3593.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ccc9e757dd156f3e102eb1d55faf672562a423d94bea492d38b07fa52c6980f1

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO. INSURGÊNCIA CONTRA A
PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO E PERICULOSIDADE DO
AGENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUGA DO LOCAL DOS FATOS.
APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. MEDIDAS CAUTELARES
ALTERNATIVAS AO CÁRCERE. INCABÍVEIS, NO CASO. CONDIÇÕES PESSOAIS
FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. PRISÃO DOMICILIAR PREVISTA NO ART. 318,
INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. ORDEM
DE HABEAS CORPUS DENEGADA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Como se sabe, a decretação ou a manutenção da prisão preventiva
depende da demonstração categórica de um ou mais dos requisitos do
art. 312 do Código de Processo Penal. Para isso, o Julgador deve
consignar, expressamente, elementos reais e concretos indicadores de
que o indiciado ou acusado, solto, colocará em risco a ordem pública
ou econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal.
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese, a custódia cautelar foi devidamente fundamentada,
sobretudo em razão da gravidade concreta do crime e da
periculosidade do Agente, evidenciadas pelo modus operandi da
conduta delitiva. Conforme ressaltado pelas instâncias ordinárias, o
Paciente, que é policial militar, após atrair a vítima para o
interior de um motel, desferiu disparos de arma de fogo contra a
ofendida, mulher transexual, integrante de grupo de minoria social
(LGBTQI+), ocasionando-lhe a morte. Foi ressaltado, ainda, que a
constrição provisória também se encontra justificada na necessidade
de se assegurar a aplicação da lei penal, haja vista que o Acusado,
em tese, empreendeu fuga após os fatos, derrubando o portão do
estabelecimento.
- **Item 3 (texto oficial):** Demonstrada pelas instâncias originárias, com expressa menção às
peculiaridades do caso concreto, a necessidade da imposição da
prisão preventiva - em razão da gravidade concreta do delito e do
risco de fuga -, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer
das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas no art. 319
do Código de Processo Penal.
- **Item 4 (texto oficial):** A suposta existência de condições pessoais favoráveis não tem o
condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso
estejam presentes um dos requisitos de ordem objetiva e subjetiva
que autorizem a decretação da medida extrema, como ocorre, in casu.
- **Item 5 (texto oficial):** Este Tribunal Superior tem entendimento no sentido de que, à luz
do disposto no art. 318, inciso II, do Código de Processo Penal,
para a substituição da constrição preventiva pela prisão domiciliar
o segregado deve comprovar, simultaneamente, o grave estado de saúde
em que se encontra e a incompatibilidade entre o tratamento de saúde
e o encarceramento, o que não se verifica no caso.
- **Item 6 (texto oficial):** No caso, constata-se que não foi suficientemente demonstrado pela
Defesa que o Acusado se encontra, atualmente, com a saúde mental
extremamente debilitada, conforme afirmado na exordial deste writ,
tampouco ficou comprovada a incapacidade da prestação do tratamento
médico adequado pela unidade prisional onde o Paciente se encontra
recluso, motivo pelo qual se mostra, por ora, incabível a
substituição da segregação preventiva pela prisão domiciliar.
Destaca-se, ainda, que o incidente de insanidade mental instaurado
para a aferição da saúde mental do Paciente foi julgado improcedente
em 10/12/2021, tendo sido concluído que o Acusado era plenamente
capaz de entender o caráter ilícito do fato à época do seu
cometimento, o que reforça que seu estado psicológico não se
encontra deveras comprometido. Outrossim, conforme informado pelo
Magistrado singular, foi encaminhado ofício ao Núcleo Prisional da
Polícia Militar e ao Comando Geral da Polícia Militar determinando a
garantia da incolumidade física do Increpado e a prescrição da
medicação necessária, sob pena de responsabilização. Ressalta-se,
por fim, que, para se afastar as conclusões emanadas pelas
instâncias ordinárias seria necessário o reexame de fatos e provas,
o que é incabível na via estreita do habeas corpus.
- **Item 7 (texto oficial):** Ordem de habeas corpus denegada.

## Ementa

HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO. INSURGÊNCIA CONTRA A
PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO E PERICULOSIDADE DO
AGENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUGA DO LOCAL DOS FATOS.
APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. MEDIDAS CAUTELARES
ALTERNATIVAS AO CÁRCERE. INCABÍVEIS, NO CASO. CONDIÇÕES PESSOAIS
FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. PRISÃO DOMICILIAR PREVISTA NO ART. 318,
INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. ORDEM
DE HABEAS CORPUS DENEGADA.
1. Como se sabe, a decretação ou a manutenção da prisão preventiva
depende da demonstração categórica de um ou mais dos requisitos do
art. 312 do Código de Processo Penal. Para isso, o Julgador deve
consignar, expressamente, elementos reais e concretos indicadores de
que o indiciado ou acusado, solto, colocará em risco a ordem pública
ou econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal.
2. Na hipótese, a custódia cautelar foi devidamente fundamentada,
sobretudo em razão da gravidade concreta do crime e da
periculosidade do Agente, evidenciadas pelo modus operandi da
conduta delitiva. Conforme ressaltado pelas instâncias ordinárias, o
Paciente, que é policial militar, após atrair a vítima para o
interior de um motel, desferiu disparos de arma de fogo contra a
ofendida, mulher transexual, integrante de grupo de minoria social
(LGBTQI+), ocasionando-lhe a morte. Foi ressaltado, ainda, que a
constrição provisória também se encontra justificada na necessidade
de se assegurar a aplicação da lei penal, haja vista que o Acusado,
em tese, empreendeu fuga após os fatos, derrubando o portão do
estabelecimento.
3. Demonstrada pelas instâncias originárias, com expressa menção às
peculiaridades do caso concreto, a necessidade da imposição da
prisão preventiva - em razão da gravidade concreta do delito e do
risco de fuga -, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer
das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas no art. 319
do Código de Processo Penal.
4. A suposta existência de condições pessoais favoráveis não tem o
condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso
estejam presentes um dos requisitos de ordem objetiva e subjetiva
que autorizem a decretação da medida extrema, como ocorre, in casu.
5. Este Tribunal Superior tem entendimento no sentido de que, à luz
do disposto no art. 318, inciso II, do Código de Processo Penal,
para a substituição da constrição preventiva pela prisão domiciliar
o segregado deve comprovar, simultaneamente, o grave estado de saúde
em que se encontra e a incompatibilidade entre o tratamento de saúde
e o encarceramento, o que não se verifica no caso.
6. No caso, constata-se que não foi suficientemente demonstrado pela
Defesa que o Acusado se encontra, atualmente, com a saúde mental
extremamente debilitada, conforme afirmado na exordial deste writ,
tampouco ficou comprovada a incapacidade da prestação do tratamento
médico adequado pela unidade prisional onde o Paciente se encontra
recluso, motivo pelo qual se mostra, por ora, incabível a
substituição da segregação preventiva pela prisão domiciliar.
Destaca-se, ainda, que o incidente de insanidade mental instaurado
para a aferição da saúde mental do Paciente foi julgado improcedente
em 10/12/2021, tendo sido concluído que o Acusado era plenamente
capaz de entender o caráter ilícito do fato à época do seu
cometimento, o que reforça que seu estado psicológico não se
encontra deveras comprometido. Outrossim, conforme informado pelo
Magistrado singular, foi encaminhado ofício ao Núcleo Prisional da
Polícia Militar e ao Comando Geral da Polícia Militar determinando a
garantia da incolumidade física do Increpado e a prescrição da
medicação necessária, sob pena de responsabilização. Ressalta-se,
por fim, que, para se afastar as conclusões emanadas pelas
instâncias ordinárias seria necessário o reexame de fatos e provas,
o que é incabível na via estreita do habeas corpus.
7. Ordem de habeas corpus denegada.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, denegar a
ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF
1ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
