{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":35931,"origem":"stj","sha256_origem":"8490c8581a5f639ddcfd39a4caf82e0dbc9fea38a6cd2d20d7cd9f549695d136","registro_original":{"id_fonte":"000849195","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1812698","numero_registro":"201901283100","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-06-26","data_publicacao":"2023-06-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA.\nPERDIMENTO. VEÍCULO LOCADO TRANSPORTANDO MERCADORIAS DE FORMA\nCLANDESTINA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO\nRECORRIDA.\nI - Na origem, trata-se de ação em que se pleiteia a anulação de\nmulta aduaneira e da pena de perdimento aplicada ao veículo Nissan\nSentra 2.0 SV, ano 2014, placa AZN-0813, de propriedade da empresa\nautora. Na sentença, o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal\na quo, a sentença foi mantida.\nII - A responsabilidade da empresa locadora, proprietária de veículo\nutilizado por locatário para cometimento de ilícito, somente existe\nquando concorre ativamente para a prática do ato ilícito. Nesse\nsentido: REsp n. 1.817.179/RS, relator Ministro Gurgel de Faria,\nPrimeira Turma, julgado em 17/9/2019, DJe de 2/10/2019.\nIII - Embora não se possa exigir da empresa exploradora da atividade\nde locação atuação extrema quanto ao locatário, como a investigação\nde antecedentes criminais, é esperado conduta mínima de cautela\ndocumental ensejadora de contribuição com o Estado caso seja\nobservada conduta ilícita praticada com o bem locado.\nIV - No caso ora em apreço, além de não existir dados mínimos que\npossibilitem a identificação e o contato do locatário, também houve\ninércia da recorrente quanto à comunicação oficial acerca da não\ndevolução (e, portanto, possível furto) do automóvel locado.\nV - A agravante, ao deixar de providenciar registro individualizado\ndos contratantes de locação, com informações mínimas a respeito da\nidentidade e de contato, contribui, ainda que indiretamente, com a\nprática do ato ilícito que, não fosse o bem locado, poderia não ter\nocorrido.\nVI - Quanto à alegada violação ao art. 85, §2º, do CPC/2015,\nverifica-se que, no acórdão proferido pelo Tribunal de origem não\nfoi analisado o conteúdo dos dispositivos legais, nem foram opostos\nembargos de declaração para tal fim, pelo que carece o recurso do\nindispensável requisito do prequestionamento. Ressalte-se que,\ninclusive, na petição dos embargos de declaração opostos pelo\nrecorrente, às fls. 228-231, não há qualquer remissão ao referido\ndispositivo tampouco da matéria.\nVII - Esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de\njulgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da\nmatéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do\nrecurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do\nSTJ: \"Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito\nda oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo\nTribunal a quo\"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da\nSúmula do STF.\nVIII - Conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade\nentre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a\nausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211\nda Súmula do STJ quanto às teses invocadas pela parte recorrente,\nque, entretanto, não são debatidas pelo tribunal local, por entender\nsuficientes para a solução da controvérsia outros argumentos\nutilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp\n1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira\nTurma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp\n1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,\njulgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018.\nIX - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/06/2023 a 26/06/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete\nMagalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022"],"sumulas_citadas":["STJ:211"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01022","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000211"],"jurisprudencia_citada":"(EMPRESA LOCADORA - VEÍCULO UTILIZADO POR LOCATÁRIO PARA COMETIMENTO\nDE ILÍCITO - RESPONSABILIDADE)\n   STJ - <<REsp 1817179>>-RS\n(INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/15 - AUSÊNCIA DE\nPREQUESTIONAMENTO - INCOMPATIBILIDADE - SÚMULA 211/STJ)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1234093>>-RJ,\n         <<AgInt no AREsp 1173531>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/3a7a824a-63fa-4b9a-8dfa-a59bdd176deb/download/20230731.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"6f820762f420332a3e11d1375288f283b5fa40206dc3a5fc12f1e5d2aab88758","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
