# Registro público: STJ — 1812698

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-26
- **Publicação:** 2023-06-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35931/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35931.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8490c8581a5f639ddcfd39a4caf82e0dbc9fea38a6cd2d20d7cd9f549695d136

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA. PERDIMENTO. VEÍCULO LOCADO TRANSPORTANDO MERCADORIAS DE FORMA CLANDESTINA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação em que se pleiteia a anulação de multa aduaneira e da pena de perdimento aplicada ao veículo Nissan Sentra 2.0 SV, ano 2014, placa AZN-0813, de propriedade da empresa autora. Na sentença, o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - A responsabilidade da empresa locadora, proprietária de veículo utilizado por locatário para cometimento de ilícito, somente existe quando concorre…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA.
PERDIMENTO. VEÍCULO LOCADO TRANSPORTANDO MERCADORIAS DE FORMA
CLANDESTINA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação em que se pleiteia a anulação de
multa aduaneira e da pena de perdimento aplicada ao veículo Nissan
Sentra 2.0 SV, ano 2014, placa AZN-0813, de propriedade da empresa
autora. Na sentença, o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal
a quo, a sentença foi mantida.
II - A responsabilidade da empresa locadora, proprietária de veículo
utilizado por locatário para cometimento de ilícito, somente existe
quando concorre ativamente para a prática do ato ilícito. Nesse
sentido: REsp n. 1.817.179/RS, relator Ministro Gurgel de Faria,
Primeira Turma, julgado em 17/9/2019, DJe de 2/10/2019.
III - Embora não se possa exigir da empresa exploradora da atividade
de locação atuação extrema quanto ao locatário, como a investigação
de antecedentes criminais, é esperado conduta mínima de cautela
documental ensejadora de contribuição com o Estado caso seja
observada conduta ilícita praticada com o bem locado.
IV - No caso ora em apreço, além de não existir dados mínimos que
possibilitem a identificação e o contato do locatário, também houve
inércia da recorrente quanto à comunicação oficial acerca da não
devolução (e, portanto, possível furto) do automóvel locado.
V - A agravante, ao deixar de providenciar registro individualizado
dos contratantes de locação, com informações mínimas a respeito da
identidade e de contato, contribui, ainda que indiretamente, com a
prática do ato ilícito que, não fosse o bem locado, poderia não ter
ocorrido.
VI - Quanto à alegada violação ao art. 85, §2º, do CPC/2015,
verifica-se que, no acórdão proferido pelo Tribunal de origem não
foi analisado o conteúdo dos dispositivos legais, nem foram opostos
embargos de declaração para tal fim, pelo que carece o recurso do
indispensável requisito do prequestionamento. Ressalte-se que,
inclusive, na petição dos embargos de declaração opostos pelo
recorrente, às fls. 228-231, não há qualquer remissão ao referido
dispositivo tampouco da matéria.
VII - Esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de
julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da
matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do
recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do
STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito
da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo
Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da
Súmula do STF.
VIII - Conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade
entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a
ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211
da Súmula do STJ quanto às teses invocadas pela parte recorrente,
que, entretanto, não são debatidas pelo tribunal local, por entender
suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos
utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp
1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp
1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018.
IX - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/06/2023 a 26/06/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EMPRESA LOCADORA - VEÍCULO UTILIZADO POR LOCATÁRIO PARA COMETIMENTO
DE ILÍCITO - RESPONSABILIDADE)
   STJ - <<REsp 1817179>>-RS
(INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/15 - AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO - INCOMPATIBILIDADE - SÚMULA 211/STJ)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1234093>>-RJ,
         <<AgInt no AREsp 1173531>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:211

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01022
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000211

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2191532](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160670/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 2181166](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160669/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 2174178](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160668/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
